Particular não pode usar ação ordinária para defender bairro tombado, diz STJ
13.05.2025 – Direito Público

Particulares não têm legitimidade ativa para, em nome próprio, propor ação ordinária visando suposta proteção do patrimônio público de qualquer natureza, inclusive tombado.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em mais um caso de briga de vizinhos que alcança a corte.
O processo envolve os imóveis de dois advogados no Horto Florestal do Rio de Janeiro, área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Um deles construiu uma casa de quatro andares, o que bloqueou a vista da varanda do outro. Assim, houve o ajuizamento de ação ordinária sustentando abuso do direito de construir.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o processo é cabível e mandou periciar o local.
Ação ordinária incabível
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Teodoro Silva Santos determinou a extinção da ação sem resolução de mérito, alegando falta de legitimidade ativa do autor.
Para ele, o particular não pode, em nome próprio, propor ação ordinária visando suposta proteção do patrimônio público de qualquer natureza, inclusive tombado. A via adequada, no caso, seria a ação popular.
“Vale lembrar que a legitimação extraordinária decorre sempre de lei e, no ordenamento pátrio, não há previsão conferindo a particular a legitimidade para propor ação ordinária cuja causa de pedir é a suposta violação de normas de proteção ao patrimônio público”, disse.
Essa posição foi confirmada, por maioria, pela 2ª Turma. Votaram com o relator os ministros Francisco Falcão e Afrânio Vilela. Não participou do julgamento o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Interesse individual do autor
Abriu divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, embora a ação se baseie em normas do Iphan, há claro interesse individual por se tratar de direito de vizinhança.
“No caso concreto, a despeito de alegar ofensa à normas estabelecidas pelo Iphan, a ação ordinária ajuizada pretende o reconhecimento de um direito subjetivo diretamente atingido pela construção realizada em imóvel vizinho, e não a simples proteção ao patrimônio público”, disse.
“Nestes termos, o Código Civil reconhece o direito do possuidor de um prédio questionar em juízo interferências prejudiciais ao seu sossego. Dessa forma, reconheço a legitimidade da parte para a propositura desta ação ordinária”, concluiu.