PGR questiona no Supremo constitucionalidade de lei paulista que proíbe desafetação de áreas verdes e praças
24.11.2020 – Direito Público.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (24), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra trechos da Constituição do Estado de São Paulo. Segundo Aras, o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º da norma estadual, bem como as emendas 23/2007, 26/2008 e 28/2020, restringem indevidamente a autonomia dos municípios paulistas, na medida em que os proíbe de desafetar loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A legislação estadual impede a mudança de destinação, fins e objetivos originários de áreas como parques, praças e equipamentos de uso público.
As áreas verdes são destinadas ao uso público e se caracterizam pela existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortadas de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves. Já as áreas institucionais são vias, praças e espaços livres, de uso público, destinadas a sistemas de circulação, a implantação de edifícios públicos e de equipamentos urbanos e comunitários.
No entendimento do procurador-geral, os dispositivos da norma estadual violam os artigos 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal que, respectivamente, conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local, para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para executar a política de desenvolvimento urbano.
No sistema constitucional de repartição de competências, cabe à União estabelecer diretrizes e normas gerais relativas ao direito urbanístico, enquanto aos municípios é conferido amplo espaço de atuação. Por exemplo, é atribuição dos municípios com mais de 20 mil habitantes elaborar o plano diretor, que funciona como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e parâmetro de observância da função social da propriedade.
Já o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) estabelece instrumentos, procedimentos, normas sobre o plano diretor e gestão democrática da cidade. Ainda confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para executar a política de desenvolvimento urbano.
Para Aras, é inviável à União e aos estados, ao editarem normas gerais, imiscuírem-se em matérias de interesse local da competência dos municípios. “Os aludidos entes da Federação só podem estabelecer diretrizes gerais que tenham respaldo no cumprimento de interesses nacionais e regionais e que não contrariem o disposto nos art. 30, I e VIII, e 182 da Constituição Federal”, argumenta.
Constituição de SP – Pela redação original do artigo 180, VII, da Constituição paulista, em nenhuma hipótese os loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais poderiam ser desafetados pelos próprios municípios. No entanto, a partir da aprovação de emendas ao texto, passou a ser permitida a mudança de destinação desses locais em alguns casos: na hipótese de áreas total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda; áreas onde houvesse equipamentos públicos implantados ou onde viesse a ser implantado programa habitacional de interesse social; além de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
Apesar das exceções à proibição geral, Augusto Aras lembra que a matéria está inserida no âmbito das competências dos municípios, a quem caberia, por intermédio de leis próprias, promover a desafetação dessas áreas. “Não se visualiza, portanto, espaço de atuação para que o estado de São Paulo proíba que os municípios paulistanos promovam a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais”, afirma o PGR.
Pedido – A fim de sanar ofensa ao texto constitucional, Augusto Aras requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade do art. 180, VII, §§ 1º a 4º, da Constituição do Estado de São Paulo, tanto na redação atual quanto nas anteriormente vigentes.
Fonte: MPF – 24/11/2020