Pleno responde consulta sobre proibições impostas por Lei de Enfrentamento à Covid-19
24.09.2021 – Servidor Público.

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) respondeu a consulta formulada pela Câmara Municipal de Tangará da Serra, sobre a aplicabilidade das proibições do Artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, a consulta foi apreciada na sessão ordinária remota desta terça-feira (21).
O Poder Legislativo municipal questionou se o referido dispositivo gera efeito em âmbito municipal a partir da publicação da lei ou apenas quando da decretação de calamidade pública pelos municípios, bem como se o respectivo decreto deveria ser homologado pela Assembleia Legislativa para surtir efeitos legais.
Além disso, perguntou se a decretação de calamidade por parte do estado obriga os municípios a observarem o disposto no Artigo 8°, assim como se estes efeitos perduram até a revogação do decreto do Poder Executivo ou até 31 de dezembro de 2021, como define a lei.
Por fim, suscitou dúvida quanto aos efeitos da vedação da contagem de tempo de período aquisitivo determinada no Inciso 9° do Artigo 8° para efeito de férias anuais.
Em seu voto, o conselheiro apontou que as proibições previstas no Artigo 8° são aplicáveis a partir da data de sua publicação, sendo desnecessária a decretação de estado de calamidade pública pelos municípios, tendo em vista seu reconhecimento pela União em todo território nacional, nos termos do Decreto Legislativo 06/2020.
“Adotando a corrente atualmente majoritária e divergindo do parecer ministerial, me filio ao entendimento segundo o qual o reconhecimento da calamidade pública em todo território nacional ocorreu com a edição do Decreto Legislativo 06/2020, de modo que as proibições previstas no Artigo 8° da Lei Complementar são aplicáveis a partir da data da sua publicação, já que é posterior a referida decretação de calamidade pública pela União. Além disso, muito embora não se questione no âmbito do exercício da tutela administrativa a possibilidade de revogação do estado de calamidade pelos órgãos competentes, seus efeitos ainda devem atender aos estritos termos da lei”, argumentou.
Ainda conforme o entendimento do relator, a revogação do estado de calamidade pública não afasta a incidência das proibições do Artigo 8°, já que seu caput é expresso ao determinar que as medidas ali relacionadas possuem vigência até 31 de dezembro de 2021.
“O Artigo 8° da referida lei, ao fixar expressamente sua aplicabilidade até 31 de dezembro de 2021, não deixa margem de interpretação quanto à vigência das vedações estabelecidas aos entes federados afetados pela pandemia”, pontuou.
Já em relação à contagem do período aquisitivo, José Carlos Novelli argumentou que a proibição prevista no Inciso 9° não se aplica à contagem do tempo de serviço necessário para concessão de férias anuais.
“Sob esse aspecto, coaduno com o parecer da consultoria técnica e do Ministério Público de Contas no sentido de que o legislador foi enfático em suspender a contagem de tempo de serviço para o período aquisitivo exclusivamente para concessão dos benefícios elencados na nota, os quais não incluem o direito de férias”, ressaltou.
A minuta de resolução proposta pelo relator foi aprovada por unanimidade do Pleno.
Cliqueaquie confira o vídeo completo do julgamento.
Fonte: TCMT – 23/09/2021