AGU defende no Supremo parâmetros previstos em lei para pagamento de danos morais em causas trabalhistas
21.10.2021 – Servidor Público.

OAdvogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu nesta quinta-feira (21) que os critérios para pagamento de danos morais em causas trabalhistas incluídos na legislação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estão em perfeita conformidade com a proteção do trabalhador garantia pela Constituição Federal e com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
A tese foi defendida em sustentação oral no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que começou a julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5.870, 6.082, 6.050 e 6.069) movidas para questionar as modificações.
O advogado-geral da União ponderou que, antes da fixação de parâmetros objetivos para as reparações, “havia casos judicializados em que situações semelhantes geravam indenizações totalmente distintas, situação desproporcional que gerava muita insegurança jurídica”.
Bruno Bianco argumentou que a Constituição não impede o legislador ordinário de estabelecer parâmetros para a fixação judicial dos valores devidos, e acrescentou que o Poder Judiciário continua com autonomia assegurada para caracterizar a natureza das ofensas de acordo com a gravidade do dano e determinar a quantia adequada e necessária à reparação dos empregados. “A parametrização legal foi implementada no exercício constitucional e legítimo das funções do Poder Legislativo, na regência das relações trabalhistas. Houve a legítima opção legislativa no âmbito do espaço de conformação deixado pela própria Constituição”, assinalou.
O advogado-geral da União também assinalou que os valores mínimo e máximo das reparações foram estabelecidos com base no último salário porque o salário é a unidade de compra do contrato de trabalho, fixado também em outras indenizações. Bruno Bianco acrescentou que a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser requerida cumulativamente com a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, contemplando assim um “amplo aparato protetivo ao trabalhador lesado”.
Bruno Bianco Leal lembrou, ainda, jurisprudência do próprio STF que reconheceu a constitucionalidade de alteração por lei de mecanismos compensatórios de danos pessoais no caso do DPVAT. “Na mesma linha estão as normas impugnadas nestas ações diretas, em que o direito à reparação dos danos extrapatrimoniais se concretiza de maneira razoável e equânime. Impede-se a concessão judicial de indenizações irrisórias, que pouco signifiquem ao ofendido, ou indenizações exageradas, excessivas, as quais o requerido não possa suportar sem enormes prejuízos, correndo o risco, inclusive, de inviabilizar a continuidade da própria atividade econômica, o que também se mostra socialmente indesejável”, concluiu.
Fonte: Gov.br – 25/10/2021