Procurador propõe Ação de Rescisão de Julgado para contestar registro tácito do ato de aposentadoria de servidora municipal
07.06.2023 – Servidor Público.

Diante da aprovação do registro do ato de aposentadoria de uma servidora da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa ajuizou Ação de Rescisão de Julgado perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Para o representante ministerial, há indícios de irregularidades suficientes para que tal registro seja negado.
A saber, o processo em questão foi autuado em dezembro de 2016, e tramitou por mais de 5 anos na Corte de Contas. Conforme estabelecido no tema 445 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o prazo para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria foi esgotado, o que levou a Primeira Câmara do TCE-SP a determinar o registro tácito da aposentadoria da servidora sul-caetanense durante a sessão de 6 de dezembro de 2022.
Entretanto, ao interpor uma ação rescisória o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP citou entendimentos, tanto do TCU quanto do próprio STF, acerca da possibilidade de revisão do ato registrado tacitamente, onde o prazo decadencial fixado na mencionada tese de repercussão geral não alcançaria as ações de rescisão de julgado.
O posicionamento do Tribunal de Contas da União considera, inclusive, ser possível invalidar seus próprios atos quando manifestamente ilegais.
“Desta forma, havendo indícios de ilegalidades não alcançados devido ao registro tácito do ato de pessoal, e desde que não transcorrido prazo quinquenal contado a partir do efetivo registro do ato, pode e deve este Tribunal de Contas, no exercício de seu mister constitucional, revisitar seu mérito – seja o registro do ato contestado pelo ajuizamento de Ação de Rescisão de Julgado ou seja o registro revisto de ofício”, defendeu Dr. Neubern.
A manifestação do Ministério Público de Contas de São Paulo foi inevitável para chamar a atenção para as graves falhas que comprometem a regularidade da concessão de aposentadoria à interessada.
A começar pela extinção do RPPS local 10 anos antes da data em que a aposentadoria da servidora foi concedida.
Uma vez extinto o regime municipal de previdência e sem os requisitos necessários preenchidos para se aposentar, “os servidores públicos remanescentes do instituto autárquico deveriam necessariamente filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) a fim de solicitarem seus direitos previdenciários, nos termos da lei, o que todavia não foi feito, já que o ônus dos encargos vem sendo suportado pela Câmara Municipal”, observou o Procurador de Contas.
Além disso, constatou-se que a ex-funcionária recebia indevidamente ao menos duas benesses do Legislativo de São Caetano do Sul.
A primeira tratava-se de gratificação, cuja legislação municipal teria assegurado tal vantagem somente a servidores com vencimentos inferiores a R$ 1.708,12, o que não era o caso da aposentada aqui referenciada.
O outro caso foi a desacertada incorporação de adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da ex-servidora.
“A percepção de gratificações dessa natureza possui caráter transitório, porquanto condicionada à execução de atividades específicas e cuja incidência depende da exposição do servidor ao risco, o qual, inequivocamente, finda quando da inatividade ante a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão”, ressaltou o Procurador.
Por fim, na hipótese desta Ação de Rescisão de Julgado não ser acatada, o MPC-SP requereu que o referido documento seja recebido como pedido de revisão de ofício do ato de registro tácito da aposentadoria, com a necessária notificação dos interessados.
Fonte: MPC – 07.06.2023