Procuradora de Contas defende que concessão de cartões de vale-alimentação a servidores inativos é ilícita
15.07.2022 – Servidor Público.

Em 2016, a Prefeitura Municipal de Santos promoveu o Pregão Eletrônico nº 14.090/16 objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento e administração de vale-alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar para a Secretaria Municipal de Gestão. Por meio desses cartões, a pasta visava atender as necessidades relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios dos servidores municipais (ativos e inativos) e patrulheiros.
A empresa Verocheque Refeições Ltda. sagrou-se vencedora da licitação e assinou contrato no valor de R$ 79.153.200,00, pelo período de 24 meses a partir de 31/12/2016. Nos últimos anos, a Prefeitura santista tem recorrido a termos aditivos para prolongar o prazo de vigência contratual, bem como fazer alterações no valor do ajuste.
Ressalta-se que o mencionado Pregão Eletrônico e o consequente contrato foram apreciados e julgados regulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em fevereiro de 2019.
No último dia 12 de julho, constou da pauta de julgamento da Primeira Câmara do TCE-SP dois processos relacionados a termos aditivos do contrato em questão e um referente ao acompanhamento da execução contratual do próprio.
Após relatar tais itens, o Conselheiro Antonio Roque Citadini concedeu a palavra à Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto que, preliminarmente, havia manifestado interesse em proferir sustentação oral.
Para a representante ministerial, ainda que no âmbito de análise de termos aditivos e de acompanhamento de execução contratual, sua presente exposição foi motivada pelo fato de que servidores inativos estariam sendo beneficiados com o auxílio alimentação, do qual não possuem qualquer direito.
A Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal expressa que essa oferta para inativos não é lícita, “sob qualquer título, inclusive na forma desses cartões, que configuram uma espécie de benefício para essa parcela de natureza indenizatória. Só se faz esse tipo de pagamento aos servidores em atividade”, defendeu a Procuradora.
Dra. Élida enfatizou que, mesmo nessa fase processual, seria exequível o controle dos pagamentos irregulares a inativos. “O que está em xeque é a irregularidade de se inserir no rol de beneficiários servidores inativos, em afronta a uma jurisprudência consolidada, calcada, inclusive, na perspectiva de uma interpretação erga omnes do Supremo Tribunal Federal (…) É, portanto, uma despesa irregular e merece ser controlada porque dos atos nulos não se originam direitos”, ponderou.
Por fim, a titular da 2ª Procuradoria de Contas esclareceu que o Parquet não contesta a validade da licitação nem a regularidade do contrato, ambos já julgados pela Corte de Contas paulista. “O MP de Contas realmente pugna pela determinação da exclusão dos inativos e pela devolução que esses perceberam nos exercícios anteriores, de forma indevida, ao longo da execução desse contrato”, concluiu.
O Conselheiro Relator entendeu se tratar de matéria complexa que demanda um estudo mais aprofundado da questão. Dessa forma, sugeriu converter o julgamento em diligência, sendo acompanhado pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e pela Auditora Substituta de Conselheiro, Silvia Monteiro.
Fonte: MPC SP – 15.07.2022