Provas de concursos públicos devem ser conduzidas por profissionais qualificados
28.03.2022 – Servidor Público.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, em seus futuros concursos públicos e processos seletivos simplificados, a Prefeitura de Pontal do Paraná exija que a organizadora do certame contrate profissionais devidamente habilitados e qualificados para a elaboração e correção das provas, de acordo com as áreas de conhecimento relacionadas aos cargos indicados.
A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Denúncia formulada por candidata que participou de concurso público lançado em 2014 para dar provimento a cargos de guarda municipal nesse município do Litoral do Paraná.
Segundo ela, ocorreram diversas irregularidades durante a segunda fase da disputa, que consistiu em um curso de formação. Estas teriam resultado na nomeação indevida de dois candidatos que obtiveram notas insuficientes na prova de aptidão física, a qual possuía caráter eliminatório.
Decisão
O relator do processo, auditor Sérgio Fonseca, deu razão ao ponto central da argumentação trazida pela denunciante. Para ele, “houve favorecimento indevido desses dois candidatos, com afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade e aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório do certame”.
Desse modo, além da expedição da referida determinação – emitida devido à comprovação de que uma das disciplinas do curso de formação foi ministrada por pessoa sem qualificação técnica nem registro no órgão de classe respectivo -, o relator defendeu a aplicação de multas individuais de R$ 4.882,40 aos então prefeito e secretário municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná.
As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,06 em fevereiro, quando a decisão foi proferida.
Finalmente, Fonseca esclareceu que, apesar de possuir fundamentação legal, a exoneração dos dois candidatos admitidos indevidamente não pode ser ordenada pelo TCE-PR pois tais nomeações ocorreram há mais de cinco anos.
A razão está no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por aplicação supletiva e subsidiária da Lei nº 9.784/1999, de que a segurança jurídica precede o direito de os tribunais de contas anularem “os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ressalvados os casos de comprovada má-fé”, quando transcorrido período superior a cinco anos desde a prática do ato irregular.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. A decisão contida no Acórdão nº 333/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de março, na edição nº 2.720 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) foi alvo de Recurso de Revista. Enquanto o processo tramita fica suspensa a execução das multas aplicadas na decisão contestada.
Fonte: TCEPR – 28/03/2022