Sancionada com vetos a MP 934 que flexibiliza o ano letivo em razão da pandemia
19.08.2020 – Planejamento, Orçamento e Gestão

De acordo com a Lei federal, em razão da pandemia de Covid-19, escolas de educação básica ficam desobrigadas do cumprimento, neste ano, do mínimo de 200 dias letivos, definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394/1996, desde que garantida a carga horária anual de 800 horas.
Os estabelecimentos de educação infantil estão dispensados de cumprir a carga mínima anual de 800 horas prevista na LDB, podendo promover atividades pedagógicas não presenciais, desde que observem as orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias. No ensino fundamental e médio, é possível integralizar a carga horária mínima de 2020 em 2021, por meio da adoção de um continuum de dois anos escolares e com cômputo das atividades pedagógicas não presenciais de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Essas condições extraordinárias também valem para as instituições de educação superior, que ficam dispensadas da observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso. Além disso, é possível antecipar a conclusão dos cursos de estudantes que tiverem cumprido, pelo menos, 75% da carga horária dos estágios curriculares dos cursos das áreas de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Odontologia.
Além de assegurar aos sistemas de ensino maior flexibilidade de planejamento no retorno às atividades escolares regulares, respeitadas as normas locais e a autonomia dos Municípios, a Lei federal garante, mesmo durante a pandemia, a manutenção, para 200 dias letivos, de importantes programas suplementares educacionais, como os de transporte e alimentação escolar.
Cabe esclarecer que, ao contrário do que se afirma na Mensagem de Veto, a Lei 13.98/2020, autoriza a distribuição às famílias dos alunos somente de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Pnae, mas não autoriza a distribuição de recursos financeiros recebidos para aquisição da merenda, como previsto no dispositivo vetado pela Presidência da República.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), ainda são muitos os desafios a enfrentar para garantir o direito à aprendizagem e assegurar as condições para que alunos e professores tenham acesso às atividades pedagógicas não presenciais. Numa federação como a brasileira, que está assentada em profundas desigualdades regionais, com os vetos apresentados, a União se exime do exercício de sua função supletiva de apoio financeiro a Estados e Municípios na implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.
O presidente da CNM, Glademir Aroldi, reconhece a importância da sanção da Lei 14.040/2020, mas reforça a preocupação dos Municípios em relação ao retorno às aulas, pois “a responsabilidade para continuar garantindo uma educação de qualidade tem aumentado nesse momento de enfrentamento da crise sanitária, mas os recursos técnicos e financeiros não”.
Fonte: CNM – 19/08/2020