Seção das Sessões
10.03.2022 – Licitações e Contratos.

Na sessão telepresencial do Plenário do último dia 23, o Tribunal de Contas da União apreciou pedido de reexame interposto por empresa contra o Acórdão 1535/2020 – Plenário, que declarara sua inidoneidade, por um ano, para participar de licitações que envolvam recursos federais, por suposta participação nas fraudes em contratações da Petrobras para modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar).
A controvérsia dos autos residiu na possibilidade de aplicação de sanção à empresa decorrente de sua conduta omissiva, consistente, no caso concreto, na ausência de apresentação de propostas nos certames licitatórios em que foram detectadas fraudes.
Com efeito, a empresa fora responsabilizada por não oferecer proposta comercial em três licitações promovidas pela Petrobras, que resultaram na celebração de três contratos no âmbito da Repar, com a intenção de favorecer a atuação do cartel de empreiteiras nesses certames.
O relator, ministro Jorge Oliveira, embora tenha concordado com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público quanto à participação da recorrente no cartel de empreiteiras, entendeu que não foram obtidos elementos suficientes e capazes de comprovar sua participação no cometimento de fraudes nos certames relacionados especificamente à Repar.
Assinalou que, por racionalidade administrativa, o TCU organizara a apuração dos ilícitos da Operação Lava-Jato por meio da segregação dos fatos em relação a cada uma de suas refinarias (Rnest, Comperj e Repar), o que exigiria maior atenção para caracterização de ilícito nas situações de conduta omissiva.
Sustentou que, dentro dessa sistemática processual, a possibilidade de aplicação de sanção, de forma cumulativa ou não, às empresas que não apresentaram propostas e não participaram dos certames (ação omissiva) requer a identificação de condutas individualizadas em relação a cada um dos empreendimentos da Petrobras.
Para o relator, no caso de conduta omissiva, na medida em que os elementos de prova forem inespecíficos, eles se tornarão inadequados para lastrear a imposição da pena, além de possibilitarem a ocorrência de bis in idem.
Assim, apesar de entender incontroverso que a recorrente integrava o grupo de empresas em conluio, o ministro Jorge Oliveira concluiu não existirem nos autos provas de que ela havia deixado de apresentar propostas nas concorrências da Repar com a intenção de auxiliar a ação delituosa dos demais envolvidos.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento ao recorrente, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1535/2020 – Plenário e afastar a sanção aplicada à recorrente.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão TCU 370/2022 – Plenário e da Declaração de Voto apresentada pelo ministro Benjamin Zymler.