Seção das Sessões
24.03.2022 – Licitação e Contrato.

Na sessão telepresencial do Plenário do último dia 16 de março, o Tribunal de Contas da União apreciou representações acerca de indícios de irregularidades relacionadas ao Edital 2013/16655 do Banco do Brasil S/A (BB), voltado ao credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica.
Um dos pontos de discussão referiu-se à legalidade do modelo de contratação de escritórios de advocacia via credenciamento, por não estar previsto na Lei 8.666/1993, aplicável ao referido edital.
O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou a conclusão da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas no sentido de não haver impropriedade no uso do credenciamento para contratação de escritórios de advocacia por entidades sujeitas à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), desde que atendidos princípios e regras básicas quanto a esse instituto, insculpidos na jurisprudência do TCU.
A respeito, lembrou que a possibilidade de contratação de escritórios de advocacia mediante credenciamento fora acolhida em outros precedentes do Tribunal, muitos posteriores às representações em tela, a exemplo dos Acórdãos 1.320/2021 – Plenário (relator ministro Bruno Dantas), 2.941/2021 – Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.977/2021 – Plenário (relator ministro-substituto Weder de Oliveira).
Salientou que, apesar do questionamento suscitado no voto revisor do ministro Benjamin Zymler, quando da apreciação inicial dos autos (Acórdão 3.567/2014 – Plenário), no sentido de que o procedimento adotado pelo BB não se amoldava aos critérios doutrinários e jurisprudenciais então aplicáveis ao credenciamento, pois não garantia a contratação de todos os habilitados, a questão foi posteriormente revista, quando prolatado, em sede de embargos, o Acórdão 532/2015 – Plenário (relator ministro José Múcio Monteiro).
Quanto a esse aspecto, o ministro Antonio Anastasia assinalou que o novo Estatuto de Licitações (Lei 14.133/2021), ao prever expressamente o credenciamento como forma de seleção de fornecedores, nos seus arts. 6º e 79, não impôs a exigência de contratação de todos os credenciados.
Ponderou também que, apesar de a Lei 14.133/2021 não se aplicar às sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303/2016, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, ao serem aprovadas pelo Poder Legislativo para aplicação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional – de rito administrativo mais rigoroso –, podem, e devem, ser estendidas, por analogia, às sociedades de economia mista, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem, com mais razão, instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.
Assim, o ministro Antonio Anastasia concluiu que, embora o credenciamento não esteja previsto expressamente na Lei 13.303/2016, afigura-se razoável admitir a aplicação analógica das regras previstas nos arts. 6º, XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 às empresas estatais, motivo pelo qual considerou elidido o questionamento alusivo ao uso do credenciamento para as contratações derivadas do Edital 2013/16655.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar parcialmente procedentes as representações versadas no processo, tendo em vista que os procedimentos questionados, à época em que praticados, careciam de adequado embasamento legal. Contudo, com a evolução da jurisprudência e dos marcos legais aplicáveis à espécie, restaram elididas as irregularidades apontadas.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 533/2022 – Plenário, assim como da Declaração de Voto apresentada pelo ministro Benjamin Zymler.
Fonte: TCU – 23/03/22