Sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito, diz TJ-SP
16.02.2021 – Direito Público.

Não há ilegalidade no fato de uma multa de trânsito ter sido aplicada por uma sociedade de economia mista detentora de poderes delegados por lei. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de trânsito aplicada pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (Transerp).
A motorista multada ajuizou a ação contra a legitimidade da Transerp para aplicar a infração. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e a multa foi anulada. A Transerp recorreu ao TJ-SP, alegando que a autuação foi lavrada a partir de registros de radares fotográficos e por policiais militares, e não por agente civil de trânsito da empresa.
A Transerp afirmou ainda que é a entidade executiva de trânsito do município de Ribeirão Preto, estando devidamente integrada ao Sistema Nacional de Trânsito. Em votação unânime, o TJ-SP deu provimento ao recurso e validou a atuação da empresa no caso em questão, conforme o voto do relator, desembargador Nogueira Diefenthaler.
O magistrado afirmou que o município de Ribeirão Preto se valeu de lei municipal para delegar à Transerp o poder de aplicar sanções de trânsito, fato que, em princípio, não se mostra ilegal ou afrontador à Constituição. Assim, afirmou, não há ilegalidade na delegação do ato de fiscalizar o trânsito pelo município de Ribeirão Preto e, portanto, a multa imposta à autora da ação deve ser validada.
“Em observância ao princípio da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, deve prevalecer na íntegra a sanção imposta, posto que não aparenta ser teratológica, especialmente por se tratar de matéria cuja competência para legislar e exercer o poder de polícia é do município, tendo em vista a existência de interesse local (artigo 30, inciso I da Constituição)”, completou.
Fonte: Consultor Jurídico – 13/02/2021