STF declara inconstitucionais critérios de desempate para promoção por antiguidade de membros do MPAC e da Defensoria Pública de Goiás
17.08.2023 – Servidor Público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu ações da Procuradoria-Geral da República (PGR), e declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção por antiguidade de membros do Ministério Público do Acre (MPAC) e da Defensoria Pública de Goiás. As ações, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, apontam que é de competência da União fixar normas gerais de organização dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas.
Segundo Aras, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) “apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria”. Já a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública “prevê apenas como critério de apuração da antiguidade para fins de promoção de defensores públicos o tempo de exercício na carreira”. Além disso, ao condicionar o desempate ao tempo de serviço público, as leis estaduais estabelecem distinção entre membros da mesma carreira, ferindo a Constituição.
As decisões foram unânimes, com efeito ex nunc, mantendo os atos de promoção de membros publicados antes do julgamento. O relator dos casos no STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência da Suprema Corte tem o firme entendimento de que viola o princípio da isonomia a utilização, para desempate em situações de aferição de antiguidade para promoção, de tempo de serviço cumprido em funções públicas alheias ao exercício das atividades da carreira.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.290 e 7.305 fazem parte de bloco de ADIs propostas pelo PGR contra critérios de desempate semelhantes criados por MPs e DPs estaduais. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios dos MPs de Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Sergipe e São Paulo, e da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.
Funções de confiança – Na mesma sessão do Plenário Virtual, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de lei de Sergipe que autoriza a transformação de funções de confiança em cargos em comissão por meio de mero ato administrativo do Poder Executivo. Seguindo entendimento do PGR, o colegiado decidiu que a Constituição determina que a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas devem ocorrer por meio de lei específica.
No parecer, Aras ressalta que a Constituição admite a mera reorganização administrativa por meio de decreto somente em duas hipóteses: quando não implicar aumento de despesa e nem criação ou extinção de órgãos públicos, ou para extinção de funções ou cargos públicos vagos. O PGR ressalva que a exceção “contempla apenas a transformação de cargos de mesma natureza” e que os cargos em comissão e as funções de confiança apresentam “relevantes particularidades que as diferenciam”.
“A possibilidade de transformar um em outro não corresponde a um mero ato de reorganização administrativa interna, mas representa uma transformação substancial de natureza dos postos nos quadros funcionais, que impacta na própria estrutura e desenho da Administração e, por isso, só pode ser implementada por meio de lei específica”, afirma Aras no parecer.
Citando o posicionamento do PGR, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, reforçou “não ser possível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem, sabidamente, naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional”.
Para Dias Toffoli, “a eventual prerrogativa de transformação entre si de postos funcionais de naturezas diferentes equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, portanto, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal”. Com a decisão, a Suprema Corte declarou inconstitucional o art. 43 da Lei estadual 8.496/2018, de Sergipe.
Fonte: MPF – 16.08.2023
Link: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/stf-declara-inconstitucionais-criterios-de-desempate-para-promocao-por-antiguidade-de-membros-do-mpac-e-da-defensoria-publica-de-goias