STF suspende análise de exigências de lei complementar em SP para diversos temas
01.04.2025 – Direito Público

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu nesta sexta-feira (28/3) o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal avalia se a Constituição de São Paulo pode exigir lei complementar como via de regulamentação de diversos temas para os quais isso não é um requisito previsto na Constituição Federal. A sessão virtual havia começado poucos minutos antes da suspensão da análise.
Antes do pedido de vista, apenas o ministro André Mendonça, relator do caso, havia se manifestado. Ele votou por declarar a inconstitucionalidade da maioria dos trechos da Constituição paulista contestados na ação, mas explicou que permanecem válidas as leis complementares já em vigor sobre os temas em questão.
O artigo 23 da Constituição de São Paulo prevê 18 temas para os quais é exigida a aprovação de lei complementar estadual. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi movida em 2023 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele contestou 13 das 18 hipóteses, com o argumento de falta de simetria entre as Constituições paulista e Federal.
Aras explicou que a Constituição de 1988 não exige lei complementar para regulamentar temas como organização judiciária; Polícias Civil e Militar; entidades descentralizadas; Fiscos estaduais; estatutos dos servidores civis e militares; códigos de educação, saúde, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e proteção contra incêndios e emergências; e requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Voto do relator
Com base no mesmo argumento apresentado por Aras, Mendonça votou por invalidar 12 itens do artigo 23 da Constituição de São Paulo.
Conforme precedentes do STF citados pelo relator, as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar “são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais.”
Ainda de acordo com a jurisprudência, não é possível a ampliação dessas hipóteses — ou seja, o Legislativo estadual não pode atribuir essa mesma exigência para outros temas.
Entre os dispositivos contestados pelo ex-PGR, ficou fora do voto do relator apenas o trecho que exige lei complementar para tratar da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios ou “sua classificação como estância de qualquer natureza”.
O ministro notou que, à época em que foi promulgado, esse item estava alinhado à redação da Constituição Federal. Mas, em 1996, uma emenda à Constituição Federal eliminou a exigência de lei complementar para a regulamentação do tema.
De acordo com o relator, quando a norma constitucional que serve de parâmetro para a análise é posterior à norma questionada, a ADI não é a “via adequada” para a discussão.
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