STJ autoriza município a cobrar multa por improbidade via execução fiscal
29.04.2025 – Direito Público

A execução fiscal é cabível para cobrar multa fixada em sentença por improbidade administrativa, desde que o valor esteja regularmente inscrito na dívida ativa. A cobrança pode ser feita pelo município lesado.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou o município de Ituiutaba (MG) a usar a execução fiscal para cobrar R$ 357,5 mil de Luiz Pedro Corrêa do Carmo, ex-prefeito da cidade.
O valor corresponde aos danos apurados ao erário municipal na ação de improbidade multiplicados por 12. A cobrança via execução fiscal foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A corte entendeu que as execuções são meios legítimos para a cobrança judicial de dívidas ativas das Fazendas Públicas, inclusive as não tributárias, como previsto no parágrafo 2º do artigo 39 da Lei 4.320/1964.
Ao STJ, a defesa do ex-prefeito apontou que, como a ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, o município era parte ilegítima para fazer a cobrança. Além disso, a cobrança da multa deveria se submeter ao rito do cumprimento de sentença.
Execução fiscal é um caminho
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou esses argumentos. Ele afirmou que a execução fiscal é a forma adequada para cobrança da dívida ativa da União, dos estados e dos municípios, desde que instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A CDA, por sua vez, surge de um procedimento administrativo que apura a liquidez e a certeza do crédito, seja tributário ou não. Assim, a inscrição na dívida ativa confere os pressupostos para que a cobrança seja feita por meio da execução fiscal.
Logo, o município pode escolher execução ou o cumprimento de sentença, conforme sua conveniência. Se optar pela primeira, será preciso inscrever o título judicial na dívida ativa, gerando a emissão da CDA.
“Tratando-se de sentença condenatória ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, há perfeita subsunção do crédito exequendo ao disposto no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964”, disse o relator.
Município pode cobrar
Sobre a legitimidade do município para fazer a cobrança da multa, uma vez que ela decorre de uma ação civil publica ajuizada pelo MP-MG, a possibilidade é autorizada com base em precedente do Supremo Tribunal Federal.
Em 2022, a corte julgou inconstitucional um dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterada pela Lei 14.230/2021, que restringiu ao Ministério Público a exclusividade para ajuizar ações sobre o tema.
Assim, é de se reconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na sentença, na condição de ente lesado e destinatário dos valores.
“A pessoa jurídica de direito público lesada possui legitimidade ativa para o ajuizamento de execução fiscal com o propósito de cobrança da multa civil decorrente da prática de ato de improbidade administrativa fixada em sentença”, concluiu o ministro Bellizze.
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REsp 2.123.875