STJ discute hipótese de retroação da nova LIA sobre análise de contas
16.12.2022– Direito Público.

A regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que prevê que decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz, deve retroagir para casos anteriores à sua vigência.
Essa é o tema que está em discussão na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso teve julgamento retomado nesta quinta-feira (15/12), mas foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Até o momento, já há divergência de posições no colegiado.
O processo envolve o ex-prefeito de Santana de Cataguases (MG), condenado a ressarcir os cofres públicos por quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens. No recurso, ele alega que o processo é nulo porque as contas dos respectivos exercícios em que cumpriu o mandato foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o aval dos vereadores à conta do prefeito não teria qualquer influencia. A entrada em vigor da Lei 14.230/2021, no entanto, mudou as premissas ao alterar o artigo 21.
A norma diz que a aplicação de sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. O parágrafo 1º inclui que esses atos de controle interno devem ser considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
E o parágrafo 2º avisa que as provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
Retroagir ou não retroagir
Relator, o ministro Gurgel de Faria votou por dar provimento ao recurso especial do ex-prefeito, assentando a aplicação retroativa dessa norma ao caso concreto. “Na lei houve a previsão de que se, por acaso, as contas forem aprovadas pela Câmara e pelo tribunal de contas, então, em princípio, não poderia ser considerado improbidade”, resumiu.
Abriu a divergência nesta quinta-feira (15/12) a ministra Regina Helena Costa. Para ela, a retroação da nova LIA está restrita aos casos de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa praticados na vigência do texto anterior e ainda sem condenação transitada em julgado.
Foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema e fixou tese em agosto de 2022. Como no caso concreto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu expressamente que o ex-prefeito cometeu ato doloso de improbidade, essa é a posição que deve ser mantida.
O caso será retomado com voto do ministro Benedito Gonçalves. Também participará do julgamento o ministro Sérgio Kukina.
Fonte: ConJur – 15.12.2022
Link: https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/stj-discute-retroacao-lia-analise-contas