TCEMG analisa a necessidade de licitação para serviços de cartórios
18.10.2021 – Licitação e Contratos.

Em resposta a uma consulta realizada pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que a prestação de serviços notariais e de registro por Cartório de Registro de Imóveis não se submete ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos previsto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021. A resposta foi formulada na análise do processo número 1104768 pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada hoje (06/10/2021) sem público, em formato de teleconferência.
A consulta foi enviada por Adicionaldo dos Reis Cardoso, diretor-geral do órgão público de Uberlândia, e respondida pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro em um voto aprovado pela maioria dos conselheiros que participaram da sessão, presidida por Mauri Torres. Ficou vencido no texto final o vice-presidente Gilberto Diniz. O relator do processo acrescentou que “não são aplicáveis à espécie a exigência de requisitos para habilitação, tal como a exigência de regularidade fiscal, em especial aqueles previstos no art. 29, incisos III e IV, da Lei n. 8.666/1993”.
A pergunta formulada pelo gestor público teve o seguinte teor: “A prestação de serviços pelo Cartório de Registro de Imóveis, tais como registros, certidões, averbações, dentre outros, é regido pelas regras da Lei 8.666/93? As certidões negativas de regularidade fiscal são devidas neste caso?”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.
Na análise do tema, o conselheiro Adonias Monteiro lembrou que, “embora os notários e registradores exerçam os referidos serviços em caráter privado, por delegação do Poder Público, estes possuem natureza estatal, sujeitando-se a um regime estrito de direito público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal”. Também destacou que “o vínculo formado entre os notários e registradores e usuários de tais serviços possui natureza de relação jurídica tributária, sendo remunerados pelo pagamento de emolumentos fixados em lei”.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.
Fonte: TCEMG – 17/10/2021