TJ-PB derruba lei municipal que proibia negativação do nome de consumidor
10.01.2022 – Direito Público

A lei municipal que proíbe negativação do nome de consumidor extrapola a competência suplementar com base no interesse local, implicando na alteração da própria normatização geral sobre bancos de dados e proteção ao crédito prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.547/2018, do município de Guarabira, que proíbe a inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e Serasa) dos nomes dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica.
A ação foi proposta pelo governador do Estado, ao fundamento de que a inclusão de nomes em bancos de dados está exaustivamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, que não prevê a leniência concebida pelo legislador municipal para o usuário de serviço público.
Para o governo, não havendo no diploma federal a exceção para esse grupo, a instituição da ressalva pelo legislador municipal não representa suplementação nem complementação da disciplina federal, mas simples e frontal disciplina conflitante com o Código, expressando inequívoca invasão à competência legislativa da União.
O relator do processo, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, citou o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Tal dispositivo é reproduzido ainda pela Constituição do estado da Paraíba quando, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que compete ao estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre produção e consumo.
“Portanto, não é demasiado concluir que o conteúdo normativo da Lei nº 1.547/2018 do Município de Guarabira extrapola a competência suplementar com base no interesse local, implicando na alteração da própria normatização geral sobre bancos de dados e proteção ao crédito prevista no CDC (artigos 43 e 44), criando nova exceção à inscrição em cadastro negativo de crédito para situações de inadimplência”, pontuou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
Fonte: 08/01/22 – CJ
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