TJ-RJ valida lei municipal que premia agentes de segurança que obtiverem mais pontos
06.11.2019 – Servidor Público.

Município pode estabelecer bônus para agentes de segurança pública — mesmo que entre eles haja servidores do estado. Isso porque se trata de um prêmio, não de remuneração — assunto de competência privativa do chefe do Executivo estadual.
Esse foi o entendimento firmado nesta segunda-feira (4/11) pela maioria dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar ação direta de inconstitucionalidade contra lei do município de Araruama que estabeleceu benefícios a funcionários da área de segurança pública que cumprirem determinados requisitos.
A Lei 2.186/2017 criou um sistema de premiação por desempenho para servidores ligados à segurança pública na cidade, como guardas municipais. A norma prevê a celebração de convênio com o estado do Rio para englobar policiais civis e militares no programa.
Os 20 funcionários públicos que, no mês, atingirem maior pontuação recebem R$ 1 mil de bônus. A lei estabelece a quantidade de pontos atribuída a cada medida. No combate ao tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes vale três pontos. Se as drogas retidas estiverem à venda e um ou mais suspeitos forem presos, o agente ganha 30 pontos.
Caso o suposto traficante esteja armado, a bonificação sobe para 50 pontos — a maior do programa.
A prisão de um suspeito de roubo de pedestres, de passageiros de transportes coletivos ou de celulares vale 30 pontos. Já a detenção de um possível assaltante de casas ou estabelecimentos comerciais gera 20 pontos ao agente público. A mesma pontuação é conferida a quem apreender pessoa portando ilegalmente arma de fogo.
O procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem, moveu ADI contra a Lei 2.186/2017. De acordo com ele, apenas o governador do estado poderia estabelecer bônus para policiais civis e militares, já que ele tem competência privativa para dispor sobre a remuneração de servidores estaduais.
Além disso, o PGJ argumentou que guarda municipais se destinam à proteção de bens públicos, não ao combate ao crime.
Prêmio legal
O relator do caso, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, afirmou que a lei de Araruama não viola a Constituição Federal e a Constituição fluminense. Isso porque a norma criou um prêmio para os servidores, não tratou da remuneração deles.
Dessa maneira, o programa é semelhante ao Segurança Presente, apontou o magistrado. A operação emprega policiais civis e militares e integrantes das Forças Armadas de folga para patrulhar bairros do Rio e de outras cidades fluminenses.
A forma de financiamento varia. Na capital, a medida foi bancada pelo Sistema Fecomercio até 2018, quando o Tribunal de Contas de União proibiu a medida, e o estado assumiu os salários dos agentes.
Em Niterói, a prefeitura é responsável pelos aportes. Em Nova Iguaçu, por sua vez, quem é responsável pela conta é a Assembleia Legislativa do Rio.
Zefiro também elogiou o sistema de bonificação de Araruama e o Segurança Presente. “Em todos os lugares onde [o Segurança Presente] foi implantado houve redução da criminalidade. Os argumentos do procurador-geral de Justiça tratam de eventuais inconstitucionalidades de soslaio. É uma medida constitucional, é bom que se faça, está dando certo. Estão pensando fora da caixa e dando solução para um problema gravíssimo para todos nós”, avaliou.
O relator ainda avaliou que guardas municipais atuam na segurança pública em sentido amplo, por mais que não sejam diretamente responsáveis por prender suspeitos e desvendar crimes.
Fonte: Consultor Jurídico – 05/11/2019