TJ/SP afasta lei que obrigava comércio a fornecer sacolas gratuitamente

A Portaria Conjunta MDS/MDA nº 43/2026 estabelece os Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional (EqSANs) no âmbito do SISAN. A norma define sua finalidade, princípios, objetivos e formas de funcionamento, visando garantir o direito à alimentação adequada, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Também lista os tipos de equipamentos reconhecidos, como bancos de alimentos, cozinhas comunitárias, restaurantes populares, feiras, sacolões e centros de referência, além de prever o apoio do Governo Federal para sua implantação, modernização, capacitação e integração, com recursos orçamentários públicos.

Gratuidade interfere na atividade econômica

Relator designado para o acórdão, o desembargador Edson Ferreira da Silva afastou o entendimento de que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese.

Segundo o magistrado, a pretensão do sindicato não se voltava contra a lei em tese, mas buscava afastar seus efeitos concretos, especialmente a obrigação de fornecimento gratuito e a imposição de sanções aos comerciantes.

Como o contraditório já havia sido formado, o relator aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, e analisou diretamente o mérito da controvérsia.

Para o desembargador, ao impedir que os comerciantes repassem aos consumidores o custo das sacolas recicláveis e das embalagens alternativas, o município interfere indevidamente na atividade econômica privada e viola a livre iniciativa e a livre concorrência, asseguradas pelo art. 170 da Constituição.

O voto citou decisão do STF na ADI 7.719, na qual o plenário declarou inconstitucional lei da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos semelhantes a fornecer gratuitamente sacolas e embalagens.

Naquele julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que normas dessa natureza violam o princípio da livre iniciativa. O relator também mencionou decisão liminar do STF que suspendeu lei municipal de Salvador com obrigação semelhante.

Como o plenário do Supremo já havia se pronunciado sobre a questão de fundo, o relator afastou a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

Assim, o colegiado deu provimento à apelação e concedeu a segurança para dispensar a categoria representada pelo sindicato da obrigação de fornecer gratuitamente sacolas recicláveis e embalagens alternativas, permitindo a cobrança pelos itens.

O julgamento foi decidido por maioria, em sessão ampliada. Ficaram vencidos o relator sorteado, desembargador Souza Nery, e o desembargador Jayme de Oliveira.

O caso foi conduzido pela advogada Daniela Marinho, da banca Marinho Advogados Associados.

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