TJRN determina registro de aposentadoria com manutenção de adicionais

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o Mandado de Segurança, movido por um servidor público estadual aposentado, e anulou os efeitos de uma decisão e de um Acórdão, proferidos no

Processo Administrativo, com o consequente registro da aposentadoria da autora/impetrante nos termos da Resolução Administrativa nº 1.182/2018 do IPERN, preservando em seus proventos os adicionais noturno e de insalubridade.

A decisão considerou o princípio do ‘tempus regit actum’, consagrado na Súmula 359 do STF, que determina que os proventos se submetam à legislação vigente no momento em que o servidor reúne os requisitos necessários.
“A impetrante reúne, desde 2011, os requisitos necessários à aposentadoria, pois já contava 25 anos de efetivo exercício e 53 anos de idade e exercia atividade médica em condições especiais, incidindo a redução prevista no artigo 46, da LCE nº 308/2005”, destaca a relatoria do voto.
Conforme o julgamento, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC Estadual nº 13/2014 assegura a aplicação do artigo 29, parágrafo 4º, da Constituição Estadual em sua redação então vigente, que permitia a incorporação aos proventos de vantagens percebidas pelo período exigido e submetidas à contribuição previdenciária.
“Os adicionais noturno e de insalubridade integram os proventos no caso concreto porque a impetrante os percebeu por período superior a cinco anos e as parcelas integraram sua base contributiva previdenciária, circunstâncias que atendem ao regime jurídico vigente quando adquirido o direito à aposentadoria”, completa o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

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