Boletim Informativo nº 110, de 01/04/2010

Foi publicada, no Diário Oficial da União, em 31 de março p.p., a Portaria nº 700, editada pelo Ministro de Saúde, prorrogando, para o dia 30 de abril de 2010, o prazo da etapa municipal do processo de pactuação de prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde do biênio 2010-2011 e o prazo para revisão dos Termos de Compromisso de Gestão – TCG.

Boletim Informativo nº 107, de 01/04/2010

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de
março p.p., a Resolução nº 154, editada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS, alterando a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, que criou o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida, para definir condições de financiamento direto com a Entidade Organizadora.

REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.

Determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 62, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2009, que o regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivo esse acrescido pela mesma Emenda, esteja implantado no prazo de noventa (90) dias, ou seja, até o próximo dia 9 do corrente mês (para se evitar qualquer dúvida quanto à contagem dos dias).

COMUNICADO DEPRE Nº 01/2010 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

O Tribunal da Justiça de São Paulo, através da sua Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, expediu o comunicado nº 01/2010 pelo qual informa aos municípios que estão abertas no Banco 001 – Banco do Brasil (Agência 1897-X Setor Público de São Paulo), contas para que estes nelas depositem valores, conforme o modo que optaram por pagar precatórios no regime especial instituído pelo art. 97 do ADCT (incisos I ou II do § 1º1 ).

OBSERVAÇÕES SUCINTAS SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

O pensamento dos profissionais da área jurídica da Conam é convergente no sentido de que o pagamento parcelado dos precatórios, tal como propiciado pelos artigos 33 e 78 do ADCT da Constituição e mais recentemente pelo art. 97 nela inserido pela EC nº 62, é algo que atinge profundamente o cidadão e as empresas. Mas o legislador certamente entendeu que tais parcelamentos são a solução para o gravíssimo problema dos precatórios, no que concerne às finanças públicas, atendendo ao interesse maior da Nação.