Itapeva
ICMS – 3° Cota Realizada – Agosto/2018
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De acordo com o desembargador Ribeiro de Paulo, relator do caso, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”.
O agravo de instrumento foi interposto por uma empresa do ramo de vestuário contra a Fazenda do Estado para a sustação do protesto da CDA, sustentando excesso no cálculo por utilização de índice de correção monetária já declarado inconstitucional pela corte.
“O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.124.507/MG, sob o rito do artigo 543 do CPC, pacificou entendimento de que o ato de exclusão do Simples ostenta natureza ‘declaratória’ e, como tal, retroage seus efeitos desde o mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, em fidelidade ao artigo 15, II, da legislação de regência, que se entende de pleno conhecimento da empresa desde a adesão/vinculação ao sistema de arrecadação”, afirmou o relator.
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