Concessão de progressão funcional legalmente fixada não configura violação ao limite de despesas com pessoal

A concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, não viola o artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000), se enquadrando na exceção prevista no dispositivo.

Concessão de vantagem legal é permitida mesmo com excesso de despesas de pessoal

A concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, não viola as disposições do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), pois está enquadrada na exceção prevista no dispositivo.