A fiscalização ambiental e a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos
A atividade de fiscalização do meio ambiente pode representar, muitas vezes, a diferença entre uma floresta preservada e milhares de árvores ilegalmente cortadas, entre um rio de águas limpas e a poluição irreversível, entre um ecossistema equilibrado e uma paisagem natural devastada. Embora também tenha funções repressivas, a fiscalização busca, fundamentalmente, atuar antes que o problema ambiental efetivamente aconteça.
No Brasil, a proteção do meio ambiente, das florestas e da flora é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme prevê o artigo 23 da Constituição Federal. Esse federalismo de cooperação ecológica foi regulamentado pela Lei Complementar 140/2011, que define regras para ações de fiscalização e de licenciamento.
Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os entes federativos têm, dentro de suas esferas de competência, o dever conjunto de fiscalizar atividades que possam gerar poluição e degradação ambiental, especialmente quando a atividade ou o empreendimento funciona sem licença ambiental.
Competência de ente para licenciar não exclui a competência de outro para fiscalizar
Em outubro de 2025, a Primeira Turma reafirmou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – autarquia federal – pode fiscalizar e aplicar sanções em áreas licenciadas pelos estados. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.971.073, que manteve um auto de infração e um embargo aplicados pelo Ibama a uma fazenda em Mato Grosso devido a irregularidades constatadas em área de reserva legal e nas atividades agropecuárias desenvolvidas no local.
A sociedade responsável pela fazenda alegou que as sanções não poderiam ter sido aplicadas, pois possuía licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso. Ao dar provimento à apelação da sociedade agropecuária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que, enquanto não anulada essa licença, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na área.
Ministro Paulo Sérgio Domingues
STJ
Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ponderou que não é possível haver a multiplicidade de sanções administrativas sobre o fato sujeito à punição, de modo que, segundo ele, “o particular não pode sofrer penalidades cumulativas por parte de diferentes entes da federação em razão de uma mesma conduta poluidora”.
No caso dos autos, porém, o ministro apontou que não houve sobreposição de sanções administrativas por diferentes entes públicos, mas sim a incidência de norma que autoriza o exercício autônomo do poder de polícia em cada esfera federativa. “Nessas hipóteses, a competência comum para fiscalizar revela-se legítima e visa assegurar a adequada repressão a práticas nocivas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou.
Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, a licença emitida pelo estado federado, por si só, não impede a atuação fiscalizatória do Ibama nem afasta a possibilidade de embargo ou aplicação de multa.
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