CNJ afasta exigência de certidão negativa no inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial consolidou-se como um dos maiores avanços na desjudicialização do Direito das Sucessões. Desde a edição da Lei nº 11.441/2007, milhares de famílias passaram a resolver a transmissão patrimonial de forma mais célere, econômica e eficiente, reservando ao Poder Judiciário apenas as hipóteses em que efetivamente existe conflito.

Apesar desse avanço legislativo, a prática cartorária ainda convive com exigências que, muitas vezes, acabam frustrando o próprio objetivo da desjudicialização. Uma das mais controvertidas diz respeito à apresentação de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Foi justamente essa controvérsia que levou a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais da Paraíba (Arpen-PB) a formular a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça. Ao apreciar a matéria, o Plenário do CNJ firmou entendimento de que a exigência da regularidade fiscal como requisito para a prática do ato configura sanção política tributária, vedada pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo tempo, construiu uma solução equilibrada para preservar a segurança jurídica da atividade notarial e a proteção do crédito tributário.

A decisão redefine os limites da atuação do tabelião e estabelece parâmetros importantes para a atividade notarial em todo o país.

Em síntese

A Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 firmou três importantes diretrizes:

– é ilegal exigir CND ou CPEN como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial;

– é legítimo e recomendado que o tabelião solicite as certidões fiscais para fins exclusivamente informativos, dando ciência às partes e consignando a situação fiscal na escritura;

– cumprido o dever de orientação e informação, não subsiste a responsabilidade solidária do tabelião pela ausência de quitação dos débitos tributários.

Como surgiu a controvérsia

A consulta teve origem em dispositivo do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba que condicionava a lavratura da escritura pública de inventário e partilha à apresentação de certidões de regularidade fiscal expedidas pelas Fazendas Públicas.

Embora essa exigência buscasse resguardar eventual responsabilidade tributária do tabelião, a Arpen/PB sustentou que ela contrariava precedentes do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal, que já haviam afastado a possibilidade de utilização de certidões negativas como requisito para a prática de diversos atos notariais e registrais.

A discussão, portanto, não estava propriamente relacionada à existência ou não de débitos tributários, mas à possibilidade de utilizar a atividade notarial como instrumento indireto de cobrança desses créditos.

Cobrança de tributos possui instrumentos próprios

Ao apreciar a consulta, o parecer elaborado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional, integralmente acolhido pela conselheira relatora Jaceguara Dantas, parte de uma premissa bastante clara: o Estado dispõe de mecanismos específicos para a cobrança de seus créditos tributários.

Quando existe débito fiscal, a Fazenda Pública pode promover sua inscrição em dívida ativa, ajuizar execução fiscal, habilitar seu crédito nos autos do inventário judicial ou adotar os demais instrumentos previstos no ordenamento jurídico.

O que não se admite é a utilização de restrições administrativas para constranger o contribuinte ao pagamento do tributo.

Segundo a decisão, impedir a lavratura de uma escritura pública de inventário até que sejam apresentados documentos de regularidade fiscal transforma o tabelionato em verdadeiro mecanismo de coerção indireta, desviando sua função constitucional e substituindo os meios legais de cobrança por uma restrição ao exercício de direitos fundamentais.

É justamente essa característica que faz surgir a chamada sanção política tributária.

O que são sanções políticas tributárias?

A expressão “sanção política” foi construída pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para designar medidas adotadas pela Administração Pública que, embora não constituam formalmente atos de cobrança tributária, acabam funcionando como instrumentos de pressão para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.

Em vez de utilizar os mecanismos previstos na legislação tributária, como a execução fiscal, o Poder Público cria obstáculos ao exercício de direitos ou ao desenvolvimento de atividades econômicas, buscando obter, por vias indiretas, aquilo que deveria perseguir pelos meios processuais adequados.

No caso analisado pelo CNJ, a exigência de CND impedia a realização do inventário extrajudicial justamente quando o patrimônio precisava ser regularizado para possibilitar, inclusive, o pagamento das próprias dívidas existentes.

Nas palavras do parecer acolhido pelo Plenário, condicionar um ato essencial da vida civil à prévia quitação de débitos fiscais representa meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, incompatível com o ordenamento constitucional.

Não por acaso, a decisão fundamenta-se em sólida construção jurisprudencial do STF, especialmente na ADI nº 394/DF, além das Súmulas nº 70, 323 e 547, todas voltadas a impedir que restrições administrativas substituam os instrumentos legalmente previstos para a cobrança tributária.

Muito além de uma discussão tributária

Um dos aspectos mais interessantes da decisão é que ela ultrapassa o debate fiscal.

O voto destaca que o inventário e a partilha, ainda que realizados extrajudicialmente, constituem instrumentos indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

A sucessão causa mortis decorre do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Entretanto, é o inventário que permite regularizar juridicamente essa transmissão, identificar o patrimônio, apurar direitos, organizar o pagamento das obrigações existentes e viabilizar a futura disposição dos bens.

Por essa razão, impedir a lavratura da escritura por exigência administrativa não prevista em lei significa criar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de propriedade e do direito à herança, ambos protegidos pela Constituição.

Além disso, a decisão relembra que a própria Lei nº 11.441/2007 foi editada justamente para simplificar o procedimento sucessório consensual, reduzir a judicialização e conferir maior eficiência ao sistema. Criar condicionamentos adicionais, sem previsão legal, compromete essa finalidade e representa verdadeiro retrocesso na política pública de desjudicialização.

Decisão não dispensou a CND: ela redefiniu sua finalidade

A leitura apenas da notícia publicada pelo CNJ pode levar à equivocada conclusão de que a certidão negativa de débitos deixou de ter qualquer relevância para a lavratura do inventário extrajudicial. Entretanto, esse não foi o entendimento firmado pelo Plenário.

Um dos maiores méritos da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 foi justamente distinguir duas situações jurídicas completamente diferentes: exigir a certidão como requisito para a prática do ato e solicitá-la para fins de orientação das partes e preservação da segurança jurídica.

Segundo o CNJ, a primeira hipótese é incompatível com a Constituição, por representar sanção política tributária. A segunda, ao contrário, é legítima e recomendável, pois integra o dever de orientação inerente à atividade notarial.

Essa distinção altera significativamente a forma de atuação dos tabeliães e demonstra que a decisão não pretendeu afastar a importância das informações fiscais do espólio, mas apenas impedir que elas sejam utilizadas como instrumento de coerção para o pagamento de tributos.

Novo papel do tabelião

Talvez o aspecto mais inovador do julgamento seja a redefinição dos limites da atuação do tabelião.

Historicamente, muitos delegatários exigiam a apresentação de Certidão Negativa de Débitos por receio da responsabilidade prevista no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional. A interpretação predominante era de que a exigência da certidão funcionaria como mecanismo de proteção contra eventual responsabilização pelos tributos incidentes sobre os atos praticados.

Se o Supremo Tribunal Federal já declarou incompatível com a Constituição a utilização da CND como condição para a prática de atos notariais, não seria razoável exigir do tabelião justamente a adoção de uma conduta considerada ilícita pelo próprio ordenamento jurídico.

Por essa razão, o voto constrói um novo modelo de atuação, baseado não na exigência da quitação fiscal, mas no dever de informação.

Segundo a decisão, o tabelião deve solicitar as certidões fiscais do espólio, orientar expressamente os herdeiros sobre a existência de eventuais débitos e dos riscos jurídicos decorrentes dessa situação e consignar essas informações na escritura pública. Cumpridas essas providências, o ato deve ser regularmente lavrado, ainda que as certidões sejam positivas.

A solução prestigia a função constitucional da atividade notarial, voltada à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem transformá-la em mecanismo de arrecadação tributária.

Responsabilidade solidária do tabelião

Outro ponto relevante enfrentado pela decisão diz respeito ao artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional.

O parecer acolhido pelo Plenário esclarece que a responsabilidade solidária prevista nesse dispositivo não pode ser interpretada de forma isolada, desconsiderando a evolução da jurisprudência constitucional.

Ao contrário, se o tabelião cumpre seu dever de orientação, solicita as certidões para conhecimento das partes e registra expressamente a situação fiscal do espólio na escritura pública, não subsiste fundamento jurídico para responsabilizá-lo pela ausência de quitação dos débitos tributários.

A decisão, portanto, desloca o foco da atuação notarial.

O dever do tabelião deixa de ser exigir a regularidade fiscal e passa a consistir na prestação de informação qualificada, permitindo que os interessados tomem decisão consciente acerca da realização do inventário.

Essa solução prestigia simultaneamente a autonomia privada, a transparência dos atos notariais e a segurança jurídica.

Proteção ao crédito tributário permanece íntegra

Outro aspecto importante do julgamento é afastar qualquer interpretação de que o CNJ teria reduzido os mecanismos de proteção do crédito tributário.

A decisão reconhece expressamente que o Fisco continua dispondo de todos os instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a cobrança de seus créditos.

Permanece possível, por exemplo, a habilitação do crédito tributário em inventário judicial, a propositura de execução fiscal contra o espólio ou contra os herdeiros, observados os limites legais, bem como a incidência das consequências previstas no artigo 185 do Código Tributário Nacional quando presentes os respectivos pressupostos.

Em outras palavras, a cobrança tributária continua plenamente preservada.

O que a decisão impede é apenas a utilização do inventário extrajudicial como mecanismo indireto de pressão para obtenção do pagamento.

Essa distinção evidencia que o CNJ buscou harmonizar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a efetividade da arrecadação tributária; de outro, a proteção dos direitos fundamentais e a observância do devido processo legal.

Impactos práticos da decisão

A orientação firmada pelo CNJ produz relevantes reflexos para todos os profissionais que atuam na área sucessória.

Para os advogados, representa maior previsibilidade na condução dos inventários extrajudiciais, reduzindo o risco de exigências administrativas incompatíveis com a jurisprudência consolidada.

Para os tabeliães, estabelece critérios objetivos de atuação, solucionando um antigo conflito entre o dever de observância da legislação tributária e a vedação constitucional às sanções políticas.

Para os herdeiros, reafirma que a existência de débitos fiscais não impede a regularização patrimonial, preservando o acesso ao inventário extrajudicial e evitando que a desjudicialização seja esvaziada por exigências sem amparo legal.

Mais do que isso, a decisão tende a uniformizar a atuação das serventias extrajudiciais em todo o território nacional, reduzindo divergências interpretativas que frequentemente geravam insegurança jurídica e tratamento desigual entre os usuários dos serviços notariais.

Conclusão

A Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 vai muito além da simples dispensa da certidão negativa de débitos no inventário extrajudicial, pois seu verdadeiro legado consiste na construção de um novo paradigma para a atuação notarial.

Ao afirmar que a cobrança de tributos deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, e não mediante restrições administrativas ao exercício do direito de herança e do direito de propriedade, o CNJ reafirma a força dos princípios constitucionais da proporcionalidade, do devido processo legal e da vedação às sanções políticas tributárias.

Ao mesmo tempo, a decisão não desprotege o Estado nem reduz a importância da atividade notarial. Pelo contrário, fortalece o papel do tabelião como agente de segurança jurídica, atribuindo-lhe um dever ainda mais relevante: orientar adequadamente as partes, conferir transparência ao ato e documentar, de forma clara, a situação jurídica do espólio, sem impedir a concretização dos direitos sucessórios.

Essa solução representa um importante avanço para a consolidação da desjudicialização iniciada pela Lei nº 11.441/2007, pois além de simplificar procedimentos, reafirma que a eficiência dos serviços extrajudiciais deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos fundamentais, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito aos limites constitucionais da atuação estatal.

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