Contador do Legislativo municipal pode acumular a função de tesoureiro da câmara
22.12.2020 – Servidor Público.
Servidor pode acumular o cargo de contador do Legislativo Municipal com a função de tesoureiro da câmara, desde que ele não seja o responsável, direta ou indiretamente, por gestão, controle, execução, aprovação ou contabilização das funções de tesouraria.
Servidor efetivo com cargo de nível fundamental pode assumir a tesouraria ou também a área de recursos humanos da câmara, como função gratificada, desde que a função tenha previsão legal; trate-se de atividade relacionada à chefia, direção ou assessoramento; exija um nível de confiança entre nomeante e nomeado; e a qualificação técnica do nomeado seja condizente com a função a ser desempenhada.
Além disso, as atribuições do cargo efetivo de nível fundamental não podem estar sob o controle do tesoureiro ou do gestor de recursos humanos, ou vice-versa, pois isso demandaria que elas fossem realizadas por servidores distintos.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de São José da Boa Vista (Norte Pioneiro do Estado), Valdemir Thomaz de Aquino, por meio da qual questionou se servidor efetivo com cargo de nível fundamental poderia assumir a tesouraria ou os recursos humanos, com função gratificada; e se contador poderia também ser o tesoureiro do Legislativo municipal.
Instrução do processo
O parecer da assessoria jurídica do consulente entendeu que se for comprovada a qualificação técnica do servidor, mesmo em nível fundamental, ele poderá exercer as funções de recursos humanos e tesouraria.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que servidor efetivo com nível de escolaridade fundamental pode assumir a tesouraria, desde que as funções não sejam privativas de profissionais da Contabilidade e que o servidor possua habilidade para tanto. E acrescentou que o pagamento de função gratificada seria possível, desde que ela seja prevista em lei em sentido estrito.
A unidade técnica ressaltou que tal servidor também pode exercer funções de gestão em recursos humanos, caso elas sejam limitadas a tarefas burocráticas e operacionais, de organização e administração de documentos simples, cuja exigência seja apenas a alfabetização adequada; e contanto que ele possua habilidade para tanto.
No entanto, a CGM destacou que o princípio da segregação de funções seria violado caso o servidor exerça também funções fiscalizadas pelo controle interno. Finalmente, a unidade técnica frisou que o contador pode exercer as funções de tesoureiro, caso elas não estejam, direta ou indiretamente, sob sua fiscalização, gestão, controle, execução, aprovação ou contabilização.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM somente em relação à possibilidade de que o servidor de nível fundamental assuma as funções da tesouraria, com o devido pagamento da função gratificada prevista em lei; mas apenas até o preenchimento do cargo em definitivo por concurso público.
Legislação e jurisprudência
O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso V desse artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O Prejulgado n° 25 do TCE-PR (Acórdão n° 3595/17 – Tribunal Pleno) define parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal.
O item I do prejulgado fixa que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em cada caso.
O item III do Prejulgado nº 25 expressa que direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.
O item IV do prejulgado destaca que a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
O item V salienta que é vedada a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a função de confiança deve ser criada por meio de lei; destina-se ao exercício, por servidor ocupante de cargo efetivo, das atribuições de direção, chefia ou assessoramento; e pressupõe a existência de uma relação de confiança com o nomeado.
Amaral ressaltou que a segregação de funções, um dos princípios basilares do sistema de controle interno, refere-se à atribuição das etapas principais que compõem uma operação a diferentes servidores, para reduzir potenciais conflitos de interesses, equívocos e fraudes, além de propiciar a realização de revisões e de controle administrativo mais eficiente. Ele frisou que essas etapas são comumente a autorização, a aprovação, a execução, o controle e a contabilidade.
Assim, o conselheiro concluiu que não se pode concentrar todas as fases inerentes a uma operação sob inteira responsabilidade de um único funcionário; e que as atividades de execução operacional, custódia física e contabilização, por exemplo, devem, preferencialmente, ser executadas por pessoas e setores independentes entre si.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na Sessão nº 14 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 26 de novembro. O Acórdão nº 3584/20 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de dezembro, na edição nº 2.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 715617/19 |
Acórdão nº | 3584/20 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Câmara Municipal de São José da Boa Vista |
Interessado: | Valdemir Thomaz de Aquino |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos de Amaral |
Fonte: TCEPR – 16/12/2020