DESPACHO Nº 41/GM-MD, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
30.09.2020 – Servidor Público
Processo no00025.000510/2020-51
Interessados: Militares das Forças Armadas.
Assunto: EFEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
Documento vinculado: Parecer nº 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 18 de agosto de 2020, aprovado pelo Despacho nº 01642/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de agosto de 2020.
Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA o processo administrativo NUP 00025.000510/2020-51, que versa sobre os efeitos legais da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no pagamento do adicional de permanência aos militares das Forças Armadas.
O presente Despacho Decisório tem a finalidade de conferir efeito vinculante ao Parecer nº 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993.
DECISÃO
Adoto o entendimento constante do Parecer nº 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 18 de agosto de 2020, aprovado pelo Despacho nº 01642/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de agosto de 2020, que conclui:
“…49. Ante o exposto, conclui-se que:
a) o adicional de permanência não se subsume à proibição contida no art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020. A aplicação da regra proibitiva demanda a configuração de uma equivalência entre esse direito remuneratório e “anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio”, o que não sói ocorrer nesta hipótese;
b) ao referir-se aos “demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”, o art. 8º, IX, da Lei Complementar não proíbe a concessão das benesses legais que dependam da perfectibilização do direito à aposentadoria/inatividade e sejam a ele posteriores, conforme se depreende da ressalva constante da parte final do dispositivo;
c) o adicional de permanência tem similitude com o abono de permanência, o qual não foi referenciado no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 por vontade consciente do legislador;
d) eventual intelecção que sobreleve direitos de servidores civis frente aos direitos de militares importará em vulneração do princípio da isonomia, ao menos no que tange à aplicação da LC nº 173/2020, a qual tem supedâneo em motivo de fato único e comum a todos os indivíduos, independente da natureza do cargo que ocupam;
f) o adicional de permanência, tal como hoje previsto, decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 (“exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”), razão pela qual não é vedado seu pagamento no período de que trata a norma (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021); e
g) por força do art. 8º, inciso VI, da LC nº 73/2020, que veda a majoração de benefícios de qualquer natureza, fica proibida majoração dos percentuais de Adicional de Permanência previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002…”
Publique-se este ato decisório.
Remetam-se cópias deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para conhecimento e ampla divulgação nas respectivas Forças.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Ministro
ANEXO
PARECER n. 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00025.000510/2020-51 INTERESSADOS: PRESIDENCIA DA REPUBLICA ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES EMENTA: CONSULTA ACERCA DA RESSONÂNCIA DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307, DE 2002. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROIBITIVA SOBRE O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE TESE. I. Consulta formulada pela SEPESD. Uniformização de tese acerca da ressonância do art. 8º, IX, da LC nº 173, de 27 de maio de 2020, sobre o pagamento do adicional de permanência, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 2002. II. O adicional de permanência não se subsume à proibição contida no art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020. A aplicação da regra proibitiva demanda a configuração de uma equivalência entre esse direito remuneratório e “anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio”, o que não sói ocorrer nesta hipótese. III. Ao referir-se aos “demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”, o art. 8º, IX, da Lei Complementar não proíbe a concessão das benesses legais que dependam da perfectibilização do direito à aposentadoria/inatividade e sejam a ele posteriores, conforme se depreende da ressalva constante da parte final do dispositivo. IV. O adicional de permanência tem similitude com o abono de permanência, o qual não foi referenciado no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 por vontade consciente do legislador. V. Eventual intelecção que sobreleve direitos de servidores civis frente aos direitos de militares importará em vulneração do princípio da isonomia, ao menos no que tange à aplicação da LC nº 173/2020, a qual tem supedâneo em motivo de fato único e comum a todos os indivíduos, independente da natureza do cargo que ocupam. VI. O adicional de permanência, tal como hoje previsto, decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 (“exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”), razão pela qual não é vedado seu pagamento no período de que trata a norma (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021); e VII. Por força do art. 8º, inciso VI, da LC nº 73/2020, que veda a majoração de benefícios de qualquer natureza, fica proibido o aumento dos percentuais de Adicional de Permanência previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002. Senhor Consultor Jurídico, 1. RELATÓRIO 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 2/13 1. Trata-se de consulta formulada pela SEPESD acerca da ressonância do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sobre o pagamento do adicional de permanência, previsto na Medida Provisória nº 2.215- 10, de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 4.307, de 2002. 2. Na Nota Técnica nº 5/DEPES/SEPESD/SG/MD/2020, expõe a unidade consulente: 5. Com efeito, cabe ressaltar a Lei Complementar (LC) nº 173/2020, visto como instrumento de imperiosa relevância para o enfrentamento dos impactos econômicos negativos, advindos das limitações impostas pelo Coronavírus SARS-CoV-20 (Covid-19), quer seja por meio de: a) suspensão dos pagamentos de dívidas; b) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e c) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Covid-19. 6. Em específico, menciona-se o constante do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, a saber: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 7. Nesse sentido, vale tecer as seguintes considerações: I – em primeira possibilidade, o adicional de permanência é devido ao militar (5%) que tenha permanecido ou viesse a permanecer na ativa, passado o tempo adicional (mais setecentos e vinte dias) que os anos necessários para a transferência para a inatividade remunerada, a partir da data mencionada em regulamento; II – em possibilidade subsequente, o adicional de permanência é devido ao militar (mais 5%) a cada promoção na ativa, quando satisfeito o requisito supracitado; III – o acima aludido inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 faz menção ao congelamento de período aquisitivo, entre a data de publicação da lei complementar (28 de maio de 2020) e 31 de dezembro de 2021, proibindo a contagem de tempo para as concessões que menciona, não acarretando, porém, prejuízo para o tempo de efetivo serviço, aposentadorias e outros fins correlatos. 8. Dito isso, cabe questionar se: a) a percepção do percentual relativo ao adicional de permanência, consoante disposto do inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307/2002, é objeto da restrição presente do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020; b) o mesmo se aplica à percepção do percentual relativo ao adicional de permanência, consoante disposto do inciso II do art. 10 do mesmo decreto; e c) a proibição constante do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 refere-se tão somente aos efeitos financeiros ou repercute sobre o tempo já computado para concessão dos benefícios atingidos pelo ato legal. CONCLUSÃO 9. Do exposto, sugere-se a remessa da presente nota técnica à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, com o objetivo de se obter competente parecer a respeito de eventual 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 3/13 impacto sobre a aplicação do Adicional de Permanência, instituído na Medida Provisória nº 2215- 10, de 31 de agosto de 2001, e regulamentada no art. 10 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, decorrente das limitações da Lei Complementar (LC) nº 173/2020. 3. Antes de analisar a questão, esta CONJUR-MD solicitou subsídios das Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos Militares, haja vista o assunto interessar a todos os Comandos Militares e demandar solução uniforme. 4. A Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica, por meio do Parecer n. 00400/2020/COJAER/CGU/AGU, muito embora registre entendimento dissonante do Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), manifestou tese no sentido de a vedação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não ser aplicável ao adicional de permanência militar. Ex vi: 27. Dado ao exposto, conclui-se: 1. A norma prevista no art. 8º, inciso I, da LC 173/2020 está destinada a edição de novos atos normativos e legislativos que pretendam criar novas vantagens pecuniárias aos servidores públicos. A vantagem pecuniária descrita na consulta (Adicional de permanência) que decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública enquadra-se na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 (“exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”); […] 4. Desse modo, entende-se quanto à ausência da vedação do inciso IX, do art. 8º, ao Adicional de Permanência militar, dada a ausência de equivalência entre anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, e promoções, no sentido de aquisição do direito pelo simples decurso do tempo de serviço. Mostra-se aplicável ao adicional de permanência e às promoções militares o art. 8º, inciso IX, in fine, da LC 173/2020: “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”, de modo a considerá-los incluídos nos “quaisquer outros fins” que não serão prejudicados pelo dispositivo. 5. De igual modo, a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército, após colher informações da Secretaria de Economia e Finanças – SEF (DIEx nº 194-ASSE1/SSEF/SEF), da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (NOTA TÉCNICA Nº 470 -VCh/AsseApAsJurd Brasília-DF) e do Gabinete do Comandante do Exército (DIEx nº 656-A2.3/A2/GabCmtEx), adotou o mesmo entendimento jurídico da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica. É o que se extrai da conclusão do Parecer n. 01058/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU: 27. Ante o exposto, sob a ótica constitucional e legal, abstraídas as razões de mérito, conclui-se que: a) o escopo da proibição de aumento de despesas com pessoal, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, é o de conter gastos com pessoal dos entes públicos que, muito embora compreensíveis diante do atual contexto de pandemia e depressão econômica, devem ser cuidadosamente interpretadas, a fim de se evitarem situações que, possivelmente, seriam revertidas pelo Poder Judiciário, ocasionando, a longo prazo, em maiores dispêndios de recursos públicos; b) o adicional de permanência não se confunde com os institutos paradigmas trazidos no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que, nada obstante exija observância de interstício mínimo de tempo (720 dias a mais que os anos necessários para a transferência para a inatividade remunerada e tempo de cada promoção na ativa), não é adquirido automaticamente em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; c) o adicional de permanência é provisório, não incorporável e possui por objetivo exatamente a diminuição de despesas com novos concursos e com o Sistema de Proteção Social. d) ao inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 deve ser dada interpretação restritiva, de modo que ao adicional de permanência não se aplica a previsão proibitiva do referido inciso IX, não existindo vedação para a concessão deste adicional já previsto na legislação vigente no momento da publicação da LC nº 173/2020. 6. A Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha, no bojo do Parecer n. 00229/2020/CJACM/CGU/AGU, em consonância com as outras Adjuntas Jurídicas, assim concluiu: 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 4/13 48. Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica, abstraindo as questões de oportunidade e conveniência, que são afetas à esfera administrativa, no exercício das disposições constantes no art. 131 da Constituição Federal c/c art. 11, inciso III da Lei Complementar nº 73, de 1993, respondendo à consulta formulada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, apresenta as seguintes constatações: a) O Adicional de Permanência está previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, datada de 2001, normativo anterior à decretação do Estado de Calamidade Pública, logo a sua concessão está resguardada pela exceção prevista na parte final do inciso I, do art. 8º da LC nº 73/2020. b) Durante o prazo de restrição previsto na LC nº 73/2020 (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021) não poderá ser majorado o Adicional de Permanência, sendo vedada a alteração dos percentuais previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002, durante esse período. c) A restrição da contagem de tempo, prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, não alcança o prazo para a concessão do Adicional de Permanência, por não se tratar de mecanismo equivalente a anuênios, triênios, quinquênios ou licenças-prêmio. 7. Após a instrução do feito, passa-se ao exame do caso. 8. É o relato do essencial. 2. ANÁLISE 9. De início, é sempre válida a ressalva de que as apreciações jurídicas devem desconsiderar as matérias afetas à oportunidade e à conveniência (mérito administrativo), bem como as questões de índole técnica, as quais se inserem no intransponível espectro de cognição e valoração da autoridade competente para decidir (Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas). 10. Feito tal registro, antes de responder pontualmente cada uma das perguntas deduzidas pela SEPESD, mostra-se pertinente tecer considerações jurídicas sobre o campo de incidência da Lei Complementar nº 173, de 2020. 2.1 Do campo de incidência da Lei Complementar nº 173, de 2020 11. A LC nº 173, de 2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), como materialização do princípio do federalismo cooperativo, mais evidenciado no exercício das competências comuns previstas no art. 23 da Constituição Federal. 12. Com efeito, a norma define obrigações recíprocas entre os entes federados, de modo a permitir a adoção de medidas visando a minorar os efeitos da calamidade pública em seus respectivos territórios. Assim, ao passo em que a Lei Complementar dispõe sobre o auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe a esses últimos o dever de emprego dos recursos entregues pela União em ações destinadas ao enfrentamento da pandemia e de seus efeitos. 13. A Lei Complementar não cuidou apenas do Programa Federativo, tendo ainda promovido a alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal e estabelecido diversas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 14. As proibições – que valerão até 31 de dezembro de 2021 – são arroladas no art. 8º da Lei, cujos incisos seguem reproduzidos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 5/13 derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [Destacou-se.]. 15. O questionamento da SEPESD parte da leitura do inciso IX acima transcrito, que, em linhas simples, suspendeu a contagem do período compreendido entre a data de publicação da lei (momento no qual entrou em vigor) e 31 de dezembro de 2021 para a concessão de alguns direitos que, para serem aperfeiçoados, necessitam do cumprimento de um período aquisitivo. 16. A consulta em tela questiona se o adicional de permanência, previsto na MP nº 2.215-10 e regulamentado pelo Decreto nº 4.307, de 2002, seria um desses direitos remuneratórios supostamente afetados pela novel regra. 17. Sobre o adicional de permanência, assim apregoam os dispositivos acima referidos: MP nº 2215-10 Art. 1 o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: II – adicionais: e) de permanência; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: VI – adicional de permanência – parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; Decreto nº 4.307, de 2002 Art. 10. O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações: I – cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 6/13 II – cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inciso I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior. Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si. 18. Nesse contexto normativo, alguns pontos são dignos de registro, mesmo porque devem preceder as respostas aos questionamentos formulados pela SEPESD. 19. Em primeiro plano, tem-se que o inciso IX do art. 8º da LC restringe direitos por força de uma situação excepcional (calamidade pública), razão pela qual sua intelecção deve ser restrita e não ampliativa [1] . 20. Aliás, o caráter restritivo do enunciado é reforçado por sua própria literalidade, identificado no emprego da palavra “exclusivamente”. Partindo do princípio de que a lei não contém palavras inúteis, há que se garantir à regra uma leitura que promova a efetividade dos termos em si contidos [2] . 21. Nesse mesmo sentido pontuou a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército no Parecer n. 01058/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU, demonstrando inclusive que essa também é a compreensão que o Ministério da Economia tem da norma em questão: 23. Nesse contexto, entendemos que: a) o adicional de permanência não se confunde com os institutos paradigmas trazidos no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que, nada obstante exija observância de interstício mínimo de tempo (720 dias a mais que os anos necessários para a transferência para a inatividade remunerada e tempo de cada promoção na ativa), não é adquirido automaticamente em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; b) a vedação não se aplica a esse tipo de adicional, pois este é provisório, não incorporável e possui por objetivo exatamente a diminuição de despesas com novos concursos e com o Sistema de Proteção Social. 24. Vale dizer que, embora, até o momento, o referido posicionamento não tenha sido objeto de análise pelo Poder Judiciário, já vem sendo adotado no âmbito da Administração Pública federal, consoante se extrai da Nota Técnica SEI 20581/2020 do Ministério da Economia e do Parecer SEI 9357/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. In verbis: Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME Em relação ao inciso IX do art. 8º (proibição de contar o período até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins), tornam-se necessários maiores esclarecimentos. Da redação desse inciso depreende-se que os servidores que tenham completado o período aquisitivo exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 27 de maio de 2020, terão os seus efeitos financeiros implementados. Os demais, que não tenham completado o respectivo período aquisitivo até essa data, independentemente de faltar um dia ou mais, terão a contagem suspensa até 31 de dezembro de 2021 e retomada a partir de 1º de janeiro de 2022. Importa destacar que no âmbito da União não são mais concedidos anuênios, triênios ou quinquênios,parcelas remuneratórias que acarretariam, indubitavelmente, aumento de despesa com pessoal em decorrência da aquisição de tempo de serviço. (…) Entretanto, considerando que a suspensão da contagem desse tempo, s.m.j., aplica-se exclusivamente aos institutos elencados no inciso IX do art. 8º e seus equivalentes cuja concessão acarrete aumento de despesas, questiona-se, se tal regramento se aplicaria àqueles institutos que, embora estejam condicionadas ao cumprimento de determinado interstício, o seu usufruto não acarreta aumento de despesas. É o caso da licença para capacitação, analisada no parágrafo anterior, e, também, de afastamentos para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e em Programa de Pós-Graduação no exterior, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 1990, em seus arts. 87 e 96-A e seu § 7º,respectivamente. 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 7/13 (…) Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores eque são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se,portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica. PARECER SEI Nº 9357/2020/ME (…) Noutro giro, verifica-se da literalidade do art. 8º, IX,da LC nº 173, de 2020, que o referido dispositivo possui eficácia exclusiva e, por isso, demanda interpretação restritiva, de modo que não soa possível alargar a semântica desta previsão para além da essência dos institutos paradigmas elencados na norma. Nesse viés, os institutos paradigmas eleitos pelo art.8º, IX, da LC nº 173, de 2020, são: (a) adicionais incidentes sobre a remuneração do servidor decorrentes da aquisição de determinado tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios) e (b)licenças-prêmio decorrentes do decurso de determinado tempo de serviço. (…) 13. Nesse sentido, nos parece que a vedação contida no art. 8º, I, da LC nº 173, de 2020, tem seu espectro de incidência limitado às ações voluntárias dos agentes públicos, isto é, às condutas positivas livremente adotadas e direcionadas ao aumento de despesa. Por esse motivo, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e/ou de determinação legal anterior ao reconhecimento da calamidade pública pela União por meio do Decreto Legislativo 6, de 2020[3], não esbarra na proibição contida na norma, ainda que deste cumprimento decorra, eventualmente, aumento de despesa com pessoal. (…) 15. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte trecho da Nota Informativa nº 21[4], de 2020, elaborada pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, senão vejamos: As restrições dos incisos I e IX do caput do artigo 8º não geram propriamente uma economia(redução de despesas), vez que atuam apenas preventivamente. Não impedem, portanto, que reajustes já concedidos continuem a ser implementados.Também não vedam a progressão funcional na carreira com apoio em legislação pretérita, que é o principal fator do crescimento vegetativo da folha. Por outro lado, as proibições impedem que as despesas continuem crescendo com a concessão de novos reajustes, o que seria teoricamente pouco provável face à crise financeira de todos os entes. (…) 20. Outrossim, o raciocínio ora deduzido é aplicável às vantagens, aumentos ou reajustes concedidos por lei anterior ao reconhecimento da calamidade pública pela União por meio do Decreto Legislativo 6, de 2020, os quais deverão ser implementados no prazo e nas condições determinadas pela legislação de regência, ainda que disto resulte em aumento de despesa com pessoal. Com efeito, conforme consignado no Parecer Conjunto SEI nº 36/2020/ME, a extinta CONJUR-MP, ao analisar a interpretação a ser dada ao art. 21, p.u., da LRF, por meio do PARECER n. 01280/2018/GCG/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, trouxe a baila os esclarecimentos então fornecidos pela SOF (Nota Técnica nº 20827/2018-MP) no sentido de que, nessas hipóteses, não possui a Administração Pública discricionariedade sobre essas despesas. Tal entendimento parece ser aplicável ao art. 8º , inc. I, da LC nº 173, de 2020, vejamos: VI. Do aumento de despesa com pessoal sobre o qual a administração pública não possui discricionariedade 22. Em relação à projeção do aumento de despesa com pessoal sobre o qual a administração pública não possui discricionariedade naquele exercício, esta também é alocada na Lei Orçamentária Anual em reserva de contingência, em plano orçamentário específico, na unidade 71102, a qual é utilizada para suplementar as unidades orçamentárias que demonstrem, nas avaliações mensais realizadas por essa Secretaria, necessidade de reforço nas dotações de pessoal. Dentre estas estão os aumentos remuneratórios já aprovados e o crescimento vegetativo, o que inclui as progressões, promoções substituições de cargos, dentre outras. 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 8/13 II. Da proibição de contar o tempo compreendido entre 28 de maio de 2020 (data da promulgação da LC nº 173, de 2020) a 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licençasprêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins (art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020). 21. Verifica-se da literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, acima reproduzido, que o intuito do legislador com a referida previsão não é vedar a concessão de qualquer benefício ao servidor. Com efeito, denota-se da redação do referido dispositivo que, ao impedir a contagem de tempo como período aquisitivo, o mesmo possui eficácia exclusiva, tendo em vista que foi empregado o vocábulo”exclusivamente”, além do aposto final “sem qualquer prejuízo para o efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. O referido dispositivo, portanto, demanda interpretação restritiva, de modo que não soa possível alargar a semântica desta previsão para além da essência dos institutos paradigmas elencados na norma. 25. Diante do exposto, considerando o entendimento no sentido de que ao inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 deve ser dada interpretação restritiva, bem como que ao adicional de permanência não se aplica a previsão proibitiva do referido inciso IX, conclui-se que não há qualquer vedação para a concessão do adicional de permanência já previsto na legislação vigente no momento da publicação da LC nº 173/2020. 22. Portanto, adotando-se uma interpretação restritiva, a semântica indica que a incidência da norma terá como referência, exclusivamente, “os anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. 23. Dessa forma, a interpretação do enunciado – e a identificação dos direitos por ele restringidos – terá como ponto de partida “os anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio”, de modo que somente os institutos jurídicos a eles equivalentes serão albergados pelo dispositivo. 24. A inferência de correlação entre institutos deve ser precedida da identificação de seus fundamentos, objetos e finalidades. Assim é que o presente estudo partirá dos elementos colhidos da Lei nº 8.112, de 1990, que é o manancial normativo das referências encartadas no art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020. 25. De acordo com o revogado art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, anuênio e quinquênio eram espécies de adicionais por tempo de serviço, devidos ao servidor a partir do mês em que completado o período aquisitivo. O triênio não foi previsto na legislação federal, constando de estatutos jurídicos dos servidores civis de diversos Estados. 26. Por sua vez, a licença-prêmio – igualmente extinta e substituída pela licença capacitação – contemplava o servidor a cada 5 anos ininterrupto de exercício, permitindo-lhe o afastamento do cargo efetivo por 3 meses e garantidolhe a percepção da correspondente remuneração. Também aqui se considerava, pois, o tempo de serviço como critério indeclinável para o surgimento do direito. 27. Já o adicional de permanência não guarda qualquer afinidade com “anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio”, tampouco se enquadra nos “mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Ora bem, enquanto o adicional de permanência busca recompensar o militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, as benesses encartadas no art. 8º, IX, da Lei Complementar tinham como desiderato premiar o servidor por seu tempo à disposição no serviço público ou por sua assiduidade. 28. Se comparados os institutos aplicáveis aos civis e aos militares, ter-se-á que o adicional de permanência guarda paralelismo com o abono de permanência, que não é extraído de uma leitura explícita ou implícita do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 29. De tudo o quanto o dito, o raciocínio aqui desenvolvido perpassa por um simples silogismo: O abono de permanência e o adicional de permanência têm homologia entre si; O abono de permanência não foi restringido pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; logo O adicional de permanência igualmente não se submete às limitações impostas pela regra. 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 9/13 30. Qualquer solução diversa a que ora se propõe sofreria o risco de vilipendiar o princípio da isonomia. Torna-se difícil admitir que um mesmo dispositivo (art. 8º, IX, da LC nº 173/2020), oriundo de uma mesma situação de fato (calamidade pública), tenha a aplicação diferenciada apenas em razão do cargo do destinatário da regra (civis ou militares). É exatamente o que ocorrerá caso se confira tratamento não equânime entre o abono de permanência e o adicional de permanência, ao menos para os fins da LC nº 173/2020. 31. Bem postas as coisas, pode-se aduzir que o adicional de permanência é equivalente ao abono de permanência, o qual não foi referenciado no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. Por tudo quanto dito, tem-se que a omissão não decorre de mero lapso, sendo verdadeiro silêncio eloquente do legislador. [3] 32. Outrossim, como destacado pela Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha no Parecer n. 00229/2020/CJACM/CGU/AGU, não se pode olvidar que na tramitação legislativa do Projeto de Lei Complementar que culminou na LC 173/2020 (o PLC nº 39, de 2020) foi rejeita emenda parlamentar que vedava expressamente a contagem de tempo para permanências. Ex vi: 33. A título de reforço de tese, por demostrar a natureza distinta do Adicional de Permanência dos mecanismos previstos no inciso IX, vejamos a evolução do projeto de Lei, que resultou na publicação da LC 173/2020. 34. O inciso em análise, na redação original do Projeto de Lei Complementar nº 39/2020, possuía a seguinte redação (vide Relatório Legislativo de 30/04/2020) : IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, promoções, progressões, incorporações, permanências e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 35. Posteriormente, após a proposição de diversas Emendas pelos Parlamentares, o dispositivo foi alterado, adotando a seguinte redação: IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 36. Ao cotejarmos o disposto na redação original e na atual, é de fácil verificação que o legislador objetivou excluir do dispositivo a vedação da contagem de tempo para a concessão de promoções, progressão, incorporação e permanência. 33. Vê-se, portanto, que o texto que veio a ser aprovado e convertido na LC 173/2020 não menciona mais os direitos remuneratórios de permanência, sendo suprimido o trecho “promoções, progressões, incorporações, permanências”. 34. Em reforço, observa-se que a parte final do art. 8º, IX, da Lei Complementar é hialino ao afastar de sua incidência a contagem do tempo para aposentadoria. Tal ressalva fomenta a intelecção de que as benesses que dependam da constituição do direito à aposentadoria (e que sejam, pois, a ele posteriores e dele dependentes) não serão afetadas pela norma, compreensão essa igualmente aplicável à transferência para a inatividade. 35. À essa altura da análise, pode-se fincar a exegese de que o adicional de permanência não tem qualquer afinidade com anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, os quais mais se aproximam do “adicional de tempo de serviço” que, de acordo com o art. 3º, IV, da MP nº 2215-10, era “parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço” [4] . 36. Ademais, ainda que se entendesse que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 alcança também o adicional de permanência, o inciso I dessa mesma norma colocaria a salvo a percepção desse direito remuneratório. Assim preconiza o dispositivo: 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 10/13 Art. 8º [….] ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [Grifou-se.]. 37. Pelos seus termos, portanto, conclui-se que a LC 173 não veda a concessão de vantagens remuneratórias “decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública”, como é o caso do adicional de permanência, cuja base legal está expressa, como já mencionado, em ato normativo do ano de 2001. 38. Sobre esse ponto, destaca-se passagem do Parecer n. 00400/2020/COJAER/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica: 14. No ponto, transcreve-se o resumo do Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19 confeccionado pela Câmara dos Deputados por meio da Nota Informativa n° 21 de 2020 no PLP 39/2020 na parte relacionada à contenção de despesas de pessoal de que trata a consulta encaminhada a este órgão jurídico. Vejamos: 2) Contenção das despesas de pessoal, vedação da criação de despesa obrigatória e de aumento dessas despesas acima da inflação: a nova lei complementar proibiu, até 31/12/2021, uma série de aumentos relacionados às despesas obrigatórias. O atraso na publicação desta lei possibilitou a concessão de diversos aumentos salariais em 11 Estados. Na União, houve a edição da Medida Provisória nº 971, de 26 de maio de 2020, que concedeu aumento para policiais e bombeiros do DF, e do Decreto nº 10.378, de 28 de maio de 2020, que autorizou a nomeação de candidatos aprovados em concurso para a Polícia Rodoviária Federal. Considerado o veto ao § 6º do art. 8º (que excetuava várias categorias funcionais da proibição de aumentos), a economia no país é estimada de R$ 98 bilhões (a estimativa inicial apresentada pelo Ministério da Economia era de R$ 130 bilhões). No caso da União, o governo apresenta estimativa de que a contenção de aumentos acima da inflação permite uma economia potencial de R$ 31,5 bilhões. Ressalte-se, no entanto, que boa parte dessas medidas de contenção no âmbito da União já se encontrava incorporada nas disposições do PLDO para 2021, em tramitação no Congresso Nacional, e na lei orçamentária vigente (…) Considerações da Consultoria As restrições dos incisos I e IX do caput do artigo 8º não geram propriamente uma economia (redução de despesas), vez que atuam apenas preventivamente. Não impedem, portanto, que reajustes já concedidos continuem a ser implementados. Também não vedam a progressão funcional na carreira com apoio em legislação pretérita, que é o principal fator do crescimento vegetativo da folha. Por outro lado, as proibições impedem que as despesas continuem crescendo com a concessão de novos reajustes, o que seria teoricamente pouco provável face à crise financeira de todos os entes. No caso da União, em especial, os reajustes já não estavam autorizados pela LDO, além do que a existência de teto para as despesas primárias previsto na Emenda Constitucional nº 95 (Novo Regime Fiscal) já dificultava a expansão dessas despesas. Assim, reajustes concedidos de forma parcelada continuarão a ser implementados e as progressões continuarão a ocorrer. Vale lembrar ainda que a licença-prêmio e a aquisição de anuênios já foram extintos pela legislação federal. Como se sabe, o atraso na publicação da lei complementar possibilitou a concessão de diversos aumentos salariais na União e em diversos Estados, em desatendimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, sendo que algumas dessas proposições encontram-se ainda pendentes de aprovação ou sanção. Diante disso deve-se ressaltar que a Lei Complementar nº 173/2020 aplica-se imediatamente a todas as proposições pendentes de ato de aprovação ou sanção. As proibições de que trata o art. 8º da Lei Complementar vedam ato ou conduta da autoridade pública responsável que dá causa ao aumento da despesa. Sendo que, por analogia ao que dispõe o art. 7º da mesma Lei, ao dispor sobre a nulidade de atos que provocam aumento da despesa com pessoal, as proibições do art. 8º devem ser aplicadas igualmente aos atos relacionados à “aprovação, edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 11/13 equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados”. Nesse sentido, o art. 8º veda não só a edição ou aprovação, mas também a sanção de projetos que contrariem as proibições. Tais aumentos, se concedidos, somente podem ter eficácia a partir de 01/01/2022, vedada a retroatividade. Acerca do art. 8º deve-se ressaltar ainda que as disposições ou autorizações (LDO/LOA) que venham a prever aumentos futuros, para implementação após o fim do prazo de proibição (desde a decretação do estado de calamidade pública – 20/03/2020 – até 31/12/2021), não poderão conter cláusula de retroatividade 15. Neste sentido, da leitura da Nota Informativa 21/2020 acima, fica evidenciada que a norma prevista no art. 8º, inciso I, da LC 173/2020 está destinada a edição de novos atos normativos e legislativos que pretendam criar novas vantagens pecuniárias aos servidores públicos. A vantagem pecuniária descrita na consulta (Adicional de permanência) que decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública enquadra-se na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 (“exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”). 2.2 Dos questionamentos formulados pela SEPESD 39. De acordo com a unanimidade dos entendimentos jurídicos aduzidos pelas Consultorias JurídicasAdjuntas e pela CONJUR-MD, passa-se a responder cada uma das indagações formuladas pela SEPESD na Nota Técnica nº 5/DEPES/SEPESD/SG/MD/2020. a) a percepção do percentual relativo ao adicional de permanência, consoante disposto do inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307/2002, é objeto da restrição presente do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020? 40. A resposta é negativa, vez que o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 deve ser interpretado restritivamente. 41. Assim, como o adicional de permanência não se assemelha a anuênios, triênios, quinquênios ou licençasprêmio, conclui-se que a norma não se aplica ao adicional de permanência, o qual já previsto em legislação vigente no momento da publicação da LC nº 173/2020. b) o mesmo se aplica à percepção do percentual relativo ao adicional de permanência, consoante disposto do inciso II do art. 10 do mesmo decreto? 42. O mesmo entendimento esposado na resposta anterior é aplicável ao art. 10, II, do Decreto nº 4.307, de 2002. Se não há vedação à concessão de direitos cujo período aquisitivo já se tenha completado, com muito mais razão não há proibição ao deferimento de direitos subsequentes ao primeiro, para os quais sequer se estabelece uma condicionante temporal. c) a proibição constante do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 refere-se tão somente aos efeitos financeiros ou repercute sobre o tempo já computado para concessão dos benefícios atingidos pelo ato legal? 43. Como já mencionado, o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 não se aplica ao adicional de permanência, não gerando impacto nem sobre o efeitos financeiros, nem sobre a contagem de tempo para a concessão desse benefício. 44. Por derradeiro, registra-se que o impacto que a Lei Complementar nº 173 gera sobre o adicional de permanência não decorre do inciso do IX do seu art. 8º, mas sim do inciso VI desse dispositivo legal, que assim preconiza: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 12/13 […] VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; 45. Como destacado expressamente no Parecer n. 00229/2020/CJACM/CGU/AGU da Consultoria JurídicaAdjunta do Comando da Marinha, essa regra legal, ao vedar a majoração de benefícios de qualquer natureza, a norma acaba por impedir o aumento dos percentuais previstos no art. 10 do Decreto nº 4.307/2002 para pagamento do adicional de permanência. Ex vi: 48 […] b) Durante o prazo de restrição previsto na LC nº 73/2020 (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021) não poderá ser majorado o Adicional de Permanência, sendo vedada a alteração dos percentuais previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002, durante esse período. 2.3 Considerações finais 46. A Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha, no bojo do Parecer n. 00229/2020/CJACM/CGU/AGU, firmou posição no sentido de que para a Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço, por se tratar de benefício do gênero “anuênio”, a contagem do tempo para a sua concessão deverá ficar suspensa durante o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, por força do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020. Ao final, a douta CJACM solicita ainda que esse tema seja uniformizado. 47. No entanto, considerando que os outros Comandos Militares ainda não foram ouvidos a respeito do impacto do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 sobre a Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço, deixar-se-á de analisar a questão neste parecer, ficando limitado o seu exame ao adicional de permanência. 48. Todavia, ficam as doutas CONJUR-EB e COJAER instadas a se manifestarem acerca do impacto do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 sobre a Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço, solicitando-se resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 3. CONCLUSÃO 49. Ante o exposto, conclui-se que: a) o adicional de permanência não se subsume à proibição contida no art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020. A aplicação da regra proibitiva demanda a configuração de uma equivalência entre esse direito remuneratório e “anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio”, o que não sói ocorrer nesta hipótese; b) ao referir-se aos “demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”, o art. 8º, IX, da Lei Complementar não proíbe a concessão das benesses legais que dependam da perfectibilização do direito à aposentadoria/inatividade e sejam a ele posteriores, conforme se depreende da ressalva constante da parte final do dispositivo; c) o adicional de permanência tem similitude com o abono de permanência, o qual não foi referenciado no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 por vontade consciente do legislador; d) eventual intelecção que sobreleve direitos de servidores civis frente aos direitos de militares importará em vulneração do princípio da isonomia, ao menos no que tange à aplicação da LC nº 173/2020, a qual tem supedâneo em motivo de fato único e comum a todos os indivíduos, independente da natureza do cargo que ocupam; f) o adicional de permanência, tal como hoje previsto, decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 (“exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”), razão pela qual não é vedado seu pagamento no período de que trata a norma (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021); e 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 13/13 g) por força do art. 8º, inciso VI, da LC nº 73/2020, que veda a majoração de benefícios de qualquer natureza, fica proibida majoração dos percentuais de Adicional de Permanência previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002. 50. Opina-se pelo encaminhamento dos autos à SEPESD e às Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos Militares, para conhecimento deste parecer. 51. Por fim, com exceção da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha, solicita-se que os destinatários deste parecer forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, subsídios para uniformizar questão acerca do impacto do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 sobre a Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço. À consideração superior. Brasília, 18 de agosto de 2020. BRUNO CORREIA CARDOSO ADVOGADO DA UNIÃO COORDENADOR-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR [1] As exceções devem ser compreendidas com extrema rigidez. Sendo possível mais de uma interpretação razoável e ajustada aos elementos sistemático e teleológico, deve prevalecer aquela que mais se aproximar do elemento literal, como ensina Hugo De Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 22ª ed., São Paulo : Malheiros, 2003, p. 105) [2] É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum ef ectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, p. 262). [3] Silêncio eloquente é a opção do legislador em excluir, intencionalmente, certo fato do comando legal. (Zeno Veloso; Larenz) (apud DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. Q-Z. pag. 392.) 2. “É o contrário de lacuna da lei, pois nessas hipóteses não se pode fazer analogia.” (RE 130522, DJ 28.6.1991, pág. 529) [4] Embora extinto pelo art. 30 da MP nº 2215-10, o art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.954/2019, prevê a possibilidade de que o militar continue a receber tal parcela, caso mais vantajosa que o adicional de compensação por disponibilidade militar. Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00025000510202051 e da chave de acesso ba3047df Documento assinado eletronicamente por BRUNO CORREIA CARDOSO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 480827071 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): BRUNO CORREIA CARDOSO. Data e Hora: 21-08- 2020 18:12. Número de Série: 26759227511328821651815707379. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
DESPACHO n. 01642/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00025.000510/2020-51 INTERESSADOS: PRESIDENCIA DA REPUBLICA ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES Aprovo o PARECER n. 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU vinculado a este Despacho, que fixa entendimento no sentido de que a proibição imposta pelo 8º, IX, da LC nº 173, de 27 de maio de 2020, referente a “suspensão de contagem de tempo de serviço para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais macanismos equivalentes”, não se aplica ao adicional de permanência previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 2002. Brasília, 24 de agosto de 2020. IDERVÂNIO DA SILVA COSTA Advogado da União Consultor Jurídico do Ministério da Defesa
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da Republica – 30/09/2020