Exigência de comprovação prévia de posse de equipamentos por licitantes é irregular

Ao elaborar editais de licitação, a administração pública deve evitar cláusulas que exijam comprovação de posse prévia de equipamentos durante a fase de habilitação, já que a prática pode restringir a competitividade entre as empresas participantes.

A recomendação foi emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao Município de Itaperuçu (Região Metropolitana de Curitiba), após o Pleno do TCE-PR julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada por empresa.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, explicou que foram identificadas irregularidades nos Pregões Eletrônicos nº 113 e nº 141/2025, destinados à aquisição de alimentos para a merenda escolar da rede municipal de ensino. Uma cláusula do edital exigia, como condição de habilitação técnica para o Lote II ­- Carnes, a comprovação de que a empresa licitante possuísse câmara fria própria em seu estabelecimento.


Jurisprudência

Segundo o relator do processo, a exigência de estrutura própria e localizada no estabelecimento da licitante extrapola os limites legais previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). O artigo 67, inciso III, determina que a documentação exigida deve se limitar à indicação das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a execução do objeto contratado, sem autorizar a exigência de comprovação de propriedade ou de localização prévia desses bens.

As cortes de contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU), seguem esse entendimento ao considerar que não é possível exigir equipamentos ou instalações próprias das licitantes, bastando a declaração de disponibilidade, cuja verificação deve ocorrer somente na fase de execução contratual.

Guimarães destacou ainda que o edital apresentava contradições que reforçam o reconhecimento da irregularidade. Enquanto a minuta contratual, voltada à fase de execução da proposta vencedora, admitia “câmara fria própria ou estrutura equivalente”, a fase de habilitação previa, de forma mais restritiva, a obrigatoriedade de propriedade da instalação.

O conselheiro também observou que, embora a preocupação da administração pública com a segurança sanitária dos alimentos seja legítima, a imposição ultrapassa os limites legais e desconsidera alternativas equivalentes e seguras, como câmaras frias locadas ou terceirizadas, centros de distribuição licenciados e estruturas de armazenamento contratadas.

Por fim, o relator concluiu que as irregularidades não geraram indícios de prejuízo às finanças do Município de Itaperuçu e que o Lote II acabou fracassando por motivos alheios à restrição prevista no edital licitatório.


Recomendação

O relator do processo acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), votando pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações, com expedição de recomendação ao Município de Itaperuçu.

A orientação é para que, na elaboração de editais e na definição de exigências de habilitação técnica em futuros certames, a administração pública se abstenha de impor requisitos que possam dificultar ou restringir a participação de licitantes. Assim, o município deverá exigir a comprovação apenas para fins de qualificação técnica.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, a proposta de voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/2026, concluída em 30 de abril. A decisão está contida no Acórdão nº 917/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 7 de maio, na edição nº 3.667 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Ela transitou em julgado em 1º de junho.

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