Fachin pede vista no julgamento sobre prazo para ação buscando nomeação em concurso
12.08.2020 – Servidor Público

A matéria constitucional envolve o artigo 37 da CF/88, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Na origem, a candidata alegou que, em concurso para cargo de professor do magistério estadual, ficou classificada em 10º lugar. Afirmou que foi admitida, por meio de contrato temporário, e sustentou que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.
A turma recursal deu provimento parcial, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.
Para o Estado do RS, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”.
Em 2013, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.
Teses
Em plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, votou para julgar improcedente o pedido, propondo a seguinte tese:
“A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto.”
- Leia o voto do relator na íntegra.
Marco Aurélio foi acompanhado por Luiz Fux.
Ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Após devolvê-la, o caso foi novamente inserido no plenário virtual. S. Exa. acompanhou o relator com ressalvas e sugeriu a seguinte tese:
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
- Leia o voto de Alexandre de Moraes.
Em seguida, ministro Fachin pediu vista e o julgamento foi suspenso.
Fonte: migalhas – 11/08/2020