Lei municipal com punições por fake news é inconstitucional, decide TJ-RS
29.09.2021 – Direito Público.

A constatação da existência de danos e a responsabilização de agentes pela propagação de notícias falsas cabem ao Poder Judiciário. Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São Leopoldo (RS) que regulava fake news.
A norma criava um programa municipal de combate às fake news e estabelecia penalidades administrativas para quem disseminasse desinformação. O procurador-geral de Justiça do estado, Marcelo Lemos Dornelles, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo ele, um órgão político não poderia exercer controle sobre as manifestações pessoais, sob risco de restringir a livre circulação de ideias.
Já a Câmara dos Vereadores da cidade alegou que a norma seria de interesse local, alinhada à competência do município para instituir políticas públicas. Segundo o Legislativo municipal, a lei concedia ao administrador local o poder de polícia para combater a propagação de fake news e para impor multa em caso de descumprimento de regras administrativas.
O desembargador Marcelo Bandeira Pereira, relator do caso, considerou que a norma interferia diretamente na liberdade de expressão, pensamento e comunicação dos cidadãos:
“Descabe ao Poder Executivo fazer o papel de censor das informações que circulam na comunidade, sob pena de se tornar o programa estabelecido a institucionalização da perseguição política”, apontou.
Ainda segundo Pereira, apesar da boa intenção em barrar as fake news, a norma poderia servir como forma de intimidação à divulgação de ideias contrárias ao governo eleito.
O magistrado também apontou violação à competência privativa da União para dispor sobre Direito Civil. Além disso, a norma de iniciativa parlamentar teria interferido diretamente no funcionamento e na organização da Administração Pública, o que seria de competência do chefe do Executivo. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico – 27/09/2021