Lei vigente e aplicação seletiva: o impasse da LGLA completa um ano
O paradoxo é que, passados mais de 12 meses, a despeito de estar em pleno vigor, a lei segue não só sendo criticada por ativistas e ambientalistas, mas aplicada de forma restritiva e seletiva por atores que, na verdade, deveriam observá-la de forma irrestrita, já que não existe qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de seus efeitos.
É verdade que foram ajuizadas cinco ações perante o STF questionando a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da LGLA e da Lei da Licença Ambiental Especial (Lei nº 15.300/2025) — as ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007, além da ADC nº 102, cujo julgamento conjunto chegou a ser pautado (e adiado) por duas vezes —, mas até o momento, nenhuma decisão cautelar foi proferida e nenhum dispositivo teve seus efeitos suspensos. A LGLA produz efeitos, assim, desde fevereiro de 2026 e dito de forma objetiva: deve ser cumprida.
No nosso sistema constitucional brasileiro, não há espaço para a tese de que a mera existência de ações diretas de inconstitucionalidade autorizaria a inobservância da lei impugnada. A propositura de uma ADI não suspende de forma imediata a eficácia do ato normativo questionado, premissa elementar do controle concentrado de constitucionalidade. Logo, enquanto o STF não determinar a suspensão, a norma permanece válida, eficaz e de observância obrigatória. Trata-se de exigência do Estado de Direito, não de opção política ou administrativa.
No plano prático, porém, o quadro é outro. Alguns estados, a exemplo de São Paulo, Rio Grande do Sul e Tocantins, no âmbito da sua competência concorrente, avançaram na adaptação normativa, editando atos que incorporam, ainda que parcialmente, a LGLA aos seus procedimentos.
Outros, a seu turno, têm resistido ao novo marco legal, seja pela omissão em adequar normas e fluxos internos, seja por orientações que sinalizam, de forma velada ou expressa, a intenção de não aplicar determinados dispositivos nos casos concretos.
Heterogeneidade não configura exercício legítimo de autonomia federativa
Ao contrário, recria, sob nova roupagem, a mesma fragmentação que a LGLA pretendeu superar. O resultado é uma espécie de federalismo ambiental à la carte, em que cada ente seleciona aquilo que considera conveniente e descarta o restante, comprometendo assim a legalidade, a isonomia e a própria finalidade de uma lei geral. E não é só. Além da omissão por parte do Poder Executivo, há outras situações desarrazoadas. É o caso, por exemplo, da recomendação expedida pela Procuradoria da República em Sergipe.
A despeito de, constitucionalmente, incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos, na prática, o Ministério Público Federal recomendou aos municípios sergipanos, ao órgão estadual de meio ambiente e ao Ibama que deixassem de aplicar a LGLA até pronunciamento do STF sobre a alegada inconstitucionalidade, muito embora inexista qualquer decisão judicial suspendendo a eficácia da norma. O argumento invocado chega a ser “diabólico”, já que essa cautela “evitaria a judicialização” de casos individuais.
O raciocínio, porém, é paradoxal. Propõe-se a não aplicação de uma lei vigente como forma de evitar litígios, quando o efeito prático deveria ser exatamente o oposto: ao negar a incidência da LGLA sem respaldo judicial, cria-se um vácuo normativo que potencialmente direciona os administrados ao Poder Judiciário, na busca pelo amparo na obtenção do reconhecimento dos direitos que a própria lei já lhes confere.
Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público deveria corroborar a aplicação da lei vigente, e não a colocar em xeque.
Vale registrar que o instrumento das recomendações do Ministério Público desempenha papel relevante na indução de condutas e na prevenção de conflitos. Mas é preciso delimitar sua natureza jurídica: recomendação não tem força de lei, não suspende norma federal e não substitui decisão judicial. Tampouco exime o destinatário das consequências de deixar de cumprir a legislação em vigor. O direito brasileiro não comporta uma categoria intermediária de vigência condicionada ao “aguardar para ver”. Ou há decisão suspensiva, ou a lei se aplica.
O tema também ganhou novos contornos com o ajuizamento da ADI 8.007, proposta pela Assembleia Legislativa de Goiás e pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), entidade que congrega os órgãos estaduais de meio ambiente de todas as 27 unidades da Federação, responsáveis por mais de 90% dos licenciamentos ambientais do país.
Iniciativa teve caráter majoritariamente processual
Após o indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae nas ADIs já em curso, optou-se pela propositura de ação autônoma como via para assegurar sua participação no julgamento. O posicionamento da Abema, contudo, é majoritariamente favorável à LGLA. Os pontos levados ao STF buscam a preservação integral da redação da lei por interpretação conforme a Constituição, ou por inconstitucionalidade parcial, mas sem redução de texto.
A entidade sustenta expressamente a constitucionalidade da autonomia dos entes federados competentes, das hipóteses de dispensa de licenciamento, da Licença por Adesão e Compromisso e do princípio da autoridade única, entre outros pilares do novo marco. Os pedidos são, em sua ampla maioria, para garantir interpretação conforme balizas hermenêuticas que confiram previsibilidade a quem empreende, e segurança técnica a quem licencia.
O debate ao redor da LGLA é legítimo, e o STF é o foro adequado para resolvê-lo. Isso, contudo, não autoriza que se ignore o ordenamento vigente: o ajuizamento de demandas judiciais não são e não podem ser salvo-conduto para a inobservância da lei vigente.
Um ambiente em que órgãos da administração pública selecionam quais leis vigentes aplicar, com base em prognósticos sobre decisões judiciais ainda não proferidas, é um ambiente de insegurança estrutural. Para o setor privado, que depende de previsibilidade para planejar investimentos, esse cenário tem custos concretos: o afastamento de investimentos em virtude da insegurança jurídica.
A discussão sobre a constitucionalidade da LGLA tem foro certo e instrumentos próprios. Se o Supremo Tribunal Federal identificar vícios que justifiquem a suspensão de dispositivos, dispõe de mecanismos para tanto, e eventual decisão vinculará todos os entes da Federação.
Até que isso ocorra, se é que vai ocorrer, a premissa é uma só: a lei deve ser aplicada.
Não porque o debate não seja legítimo — pelo contrário, a discussão qualificada é relevante e o debate democrático pressupõe exatamente uma dissonância — mas porque a discussão precisa ser tida no foro adequado, já que em um Estado de Direito, leis vigentes não se descartam por conveniência, não se suspendem por prognóstico e não se revogam pelo silêncio deliberado de quem deveria observá-las.
O Brasil levou mais de três décadas para aprovar uma lei geral de licenciamento ambiental. Não pode, agora, optar pela sua não aplicação, como se a vigência de uma norma federal fosse questão de preferência. O que está em jogo transcende a efetividade da LGLA. Trata-se da credibilidade do sistema jurídico brasileiro.
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