Os impactos dos avanços da nova lei de licitações para os municípios brasileiros
22.12.2020 – Conam na Imprensa
Artigo da consultora-chefe da área de Licitações e Contratos da Conam, Dra. Elisangela Fernandes Reis no Jornal Lex Prime.
O Senado Federal aprovou no dia 10 de dezembro deste ano o Projeto de Lei n° 4.253/20 que estabelece normas gerais de licitação e contratação em relação às esferas de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, revogando a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e parcela da Lei do RDC. O texto agora deverá ser consolidado no Senado Federal e, posteriormente, enviado ao Presidente da República para fins de sanção ou veto (parcial ou específico) do PL. É possível que até o início do próximo ano a nova lei seja sancionada e publicada.
O projeto moderniza as regras de licitações e contratos de impacto direto para os municípios. Entre outras medidas, cria modalidade de licitação diálogo competitivo; institui como regra a inversão de fases com o julgamento de propostas antes do julgamento da habilitação, trazendo mais agilidade para o processo; o orçamento médio da Administração pode ser sigiloso, fazendo com que os licitantes ofertem preços realmente mais próximos aos de mercado; cria o Portal Nacional de Contratações Públicas, que centralizará as licitações diminuindo o custo das transações e aumentando a competitividade dos processos licitatórios, isso com a utilização de meios digitais e o compartilhamento de informações.
Ainda sobre as novidades, cria a figura do agente de contratação, compatível ao atual pregoeiro e que substituirá a tradicional comissão de licitações. A garantia contratual em contratações mais complexas pode chegar a até 30% do valor do contrato, sendo admitida a obrigação dos segurados em assumir a execução do objeto em caso de inadimplemento pelo contratado.
Outro ponto que certamente terá impacto direto nos municípios são os novos valores para contratação direta, ou seja, sem licitação. Está previsto no texto da nova lei o limite de 50 mil reais para contratações, em geral, e 100 mil reais para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores. E ainda a extinção do convite e da tomada de preços e a permanência do registro de preços e do credenciamento.
É importante esclarecer que ainda não há uma lei nova em vigor e que todos os procedimentos por enquanto deverão ser realizados observando a legislação de licitações tradicional. E após a finalização do processo legislativo, com a sanção e publicação pelo Presidente da República, teremos dois anos para nos adaptarmos e aplicarmos a nova norma, o período conhecido como “vacatio legis“, para que a Administração Pública capacite seus agentes e se adapte às novas regras, sendo ainda possível nesse período a utilização da legislação do regime anterior da Lei 8.666/93 e 10.520/02.
Porém, caso determinado órgão já tenha condições técnicas e estruturais de aplicá-la logo após sua publicação, não há qualquer impedimento para isso. Portanto, é um momento de acompanhamento das fases finais desse processo legislativo e, principalmente, de celebração pelos pontos positivos da Lei e de muito estudo para a correta aplicação das inovações trazidas. Sempre primando pelo atendimento dos princípios Constitucionais e aqueles previstos no artigo 5º do Projeto de Lei, entre eles: legalidade, probidade administrativa, igualdade, transparência e competitividade.
* Elisângela Fernandes Reis é advogada, consultora-chefe da área de Licitações e Contratos Administrativos da Conam – Consultoria em Administração Municipal
Fonte: Jornal LexPrime
https://lexprime.com.br/2020/12/os-impactos-dos-avancos-da-nova-lei-de-licitacoes-para-os-municipios-brasileiros/