Por falta de urgência, TJ-RJ nega suspensão de lei que regula food trucks
18.02.2022 – Direito Público.
Não há perigo da demora a justificar a suspensão de lei se ela estiver em vigor há tempo considerável. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou pedido de liminar para sustar a Lei Complementar 177/2017, do município do Rio de Janeiro. A norma regula a venda de comidas e bebidas por food trucks.
A Prefeitura do Rio argumentou que a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, impõe obrigações a órgãos públicos, matéria de competência privativa do chefe do Executivo. Por isso, pediu a suspensão da norma e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.
A relatora do caso, desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, apontou que há fumaça do bom direito, pois apenas o Executivo pode propor lei que crie imposições a órgãos públicos.
Contudo, ressaltou que não há perigo da demora a justificar a concessão de liminar. Afinal, a norma está em vigor há mais de quatro anos, e a Prefeitura do Rio não indicou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A magistrada ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que o tardio ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, quando decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, não autoriza a concessão da medida cautelar, uma vez que ausente um de seus requisitos, o perigo da demora (ADI 2.333).
Fonte: CJ – 17/02/22