Programa “adote uma área esportiva” é de competência do prefeito, não da Câmara
24.08.2021 – Direito Público.
Compete privativamente ao prefeito, e não à Câmara de Vereadores, a propositura de texto normativo voltado à organização e funcionamento da administração municipal.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Santo André de criação do projeto “adote uma área esportiva”, que estabelecia parcerias com a iniciativa privada para manutenção de quadras esportivas, campos de futebol e outros espaços para prática de esportes.
A norma, de autoria parlamentar, foi questionada pela Prefeitura de Santo André. O argumento foi de que a iniciativa de lei que institui políticas públicas, cria programas e dispõe sobre organização da estrutura e do pessoal da administração, bem como regulamenta a prestação de serviços públicos, é exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O relator, desembargador Torres de Carvalho, afirmou que, embora não vislumbre flagrante afronta à iniciativa legislativa por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 24, § 2º da Constituição do Estado, a lei impugnada possui aspectos problemáticos.
“A lei impugnada, ao prever a celebração de termo de cooperação, a publicação e qualificação das áreas disponíveis, a fiscalização das parcerias, a adoção de medidas em caso de rescisão do contrato, atribui obrigações específicas à administração municipal, em afronta ao princípio da separação dos Poderes”, explicou.
Ainda conforme o relator, a lei impugnada determinava à prefeitura a regulamentação no prazo de 90 dias, o que configura usurpação da atribuição do chefe do Poder Executivo de, em juízo de conveniência e oportunidade, expedir atos normativos para o devido funcionamento da administração e seus órgãos.
“O voto é pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da LM 10.289/20 do município de Santo André, por afronta aos artigos 5º e 47, II, III, XIV e XIX, da Constituição do Estado”, finalizou Carvalho. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico – 23/08/2021