Reforma Tributária: etapas na implementação da nova legislação foram acompanhados pela CNM nesta semana

Dois atos nesta semana marcaram etapas importantes na implementação da Reforma Tributária sobre o consumo e foram acompanhados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). A União autorizou a formalização da operação de crédito,  de até R$ 3,35 bilhões, destinada ao custeio das despesas de instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentou o cálculo da alíquota (11,3%) de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027 e do redutor (44,2%) aplicável às compras públicas. Os percentuais ainda dependem de fixação pelo Senado Federal.

O despacho com a operação de crédito foi assinado em 27 de outubro e publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira, 28 de outubro. O contrato será celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o CGIBS, com interveniência do Banco do Brasil. ( https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-de-27-de-outubro-de-2026-740655314 ).
A operação tem fundamento no art. 484 da Lei Complementar (LC) 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026. O dispositivo prevê que a União vai custear, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS entre 2025 e 2028, até o limite total de R$3,8 bilhões.

Os recursos não constituem transferência definitiva. A legislação prevê remuneração pela taxa Selic, contada da data de desembolso. O ressarcimento à União será em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. A autorização para formalização do contrato representa uma etapa importante para a estruturação administrativa e operacional do CGIBS, órgão responsável pela administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Alíquota de referência
O TCU apresentou, também nesta semana, o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, calculada em 11,3%. O Tribunal ainda calculou em 44,2% o redutor aplicável nas compras públicas. O cálculo segue a regra de neutralidade prevista na Emenda Constitucional (EC) 132/2023, segundo a qual a alíquota de referência deve igualar a receita estimada da CBS, do Imposto Seletivo e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) residual à receita de referência da União com Programa de Integração Social  (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), IPI e IOF-Seguros, apurada como proporção do Produto Interno Bruto (PIB).

Esse mecanismo busca preservar a carga tributária global dos tributos substituídos, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação, sem significar, necessariamente, a manutenção da mesma carga tributária para todos os setores econômicos ou operações específicas. O trabalho do Tribunal foi realizado em duas etapas. Em 2025, o TCU homologou a metodologia de cálculo encaminhada pela Receita Federal, estruturada em 17 módulos que ajustam a arrecadação estimada aos regimes diferenciados e específicos (Acórdão 2833/2025-TCU-Plenário). Em 2026, com base na proposta da Receita Federal, o Tribunal realizou o cálculo da alíquota e do redutor.

Fixação compete ao Senado
O cálculo do TCU não corresponde, por si só, à alíquota definitivamente fixada para 2027. Nos termos do art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do art. 349 da LC 214/2025, cabe ao Senado Federal fixar, por meio de resolução, as alíquotas de referência e o redutor, com base no cálculo realizado pelo TCU. Conforme o cronograma aplicável ao primeiro ciclo de definição das alíquotas, o Senado Federal tem até 15 de dezembro deste ano para deliberar sobre a alíquota de referência da CBS para 2027.

Caso a fixação não ocorra no prazo previsto, a legislação estabelece a aplicação da alíquota de referência calculada pelo TCU enquanto não houver fixação pelo Senado ou início da vigência da alíquota posteriormente estabelecida, observadas as disposições legais pertinentes.

Relevância para os Municípios
Embora a CBS seja um tributo federal, a sistemática de definição das alíquotas de referência também será aplicada ao IBS, tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse caso, caberá ao CGIBS encaminhar as propostas de cálculo ao TCU, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação. O redutor aplicável às compras públicas também possui relevância para os Municípios. Nos termos dos arts. 472 e 473 da LC 214/2025, as aquisições de bens e serviços por pessoas jurídicas de direito público interno estão sujeitas à redução uniforme das alíquotas do IBS e da CBS e a regras próprias de destinação da arrecadação ao ente contratante, observadas as exceções legais e as regras de transição previstas no art. 372 da mesma lei.

Em 2027 e 2028, embora o redutor já seja aplicável, a sistemática de destinação integral da arrecadação ao ente contratante ainda não estará em vigor. Entre 2029 e 2032, a aplicação dessa sistemática à CBS ocorrerá de forma gradual, nos percentuais de 10%, 20%, 30% e 40%, respectivamente, conforme as regras de transição. A definição desses parâmetros integra o processo de implementação do novo modelo tributário e exige atenção das administrações municipais, especialmente quanto às adaptações necessárias nos procedimentos de contratação, na gestão fiscal e no acompanhamento dos efeitos da transição. Nesse contexto, a CNM, por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT), acompanha as etapas de estruturação do CGIBS e de definição das alíquotas de referência, contribuindo para a disseminação de informações técnicas e para a preparação das administrações tributárias municipais diante das mudanças decorrentes da Reforma Tributária.

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