Revisão de condenação que causou inelegibilidade não cabe à Justiça Eleitoral.
13.09.2024 – Direito Público
A revisão de uma sentença que declarou a inelegibilidade de determinado candidato, provocada por condenação por improbidade administrativa, tem de partir exclusivamente da Justiça Estadual.
Essa foi a tese da juíza Caroline Dias Lopes Bela, da 59ª Zona Eleitoral de Cambuí (MG), para denegar um pedido de um candidato à Prefeitura de Bom Repouso (MG) para suspender a impugnação de sua candidatura.
No processo, consta que uma coligação pediu à Justiça Eleitoral que o candidato seja impedido de disputar o pleito. Ele está inelegível por ter sido condenado por improbidade.
O candidato alegou, no pedido, que a ação na qual foi condenado havia transitado em julgado em julho de 2017. O Ministério Público concordou. Ele alegou ainda que, em razão disso, o prazo da suspensão dos direitos políticos imposto na sentença, de quatro anos contados a partir do trânsito em julgado, já teria decorrido.
A Promotoria Eleitoral ponderou, no entanto, que o candidato foi eleito ao mesmo o cargo em 2020, no qual segue até hoje, sendo “impossível acolher a tese defensiva de que já cumpriu o prazo de suspensão dos direitos políticos”.
A juíza afirmou que a certidão emitida pela Justiça Estadual reconheceu o trânsito em julgado da ação em 14 de setembro de 2023. Portanto, qualquer reconsideração sobre essa data deveria partir exclusivamente do juízo que expediu a sentença criminal.
Tema 1.199
O candidato ainda pediu, subsidiariamente, que, caso a data de trânsito em julgado reconhecida pela Justiça Eleitoral fosse mesmo a de 2023, se aplicasse a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
No julgado em questão, o STF havia definido que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa do crime de improbidade administrativa, também se aplica aos atos praticados antes do texto entrar em vigor, desde que não tivessem condenação transitada em julgado.
Portanto, para o candidato, se aplicada a tese ao seu caso, ele não teria como ser condenado e, assim, também não sofreria a perda dos direitos políticos.
A magistrada que julgou a candidatura destacou, contudo, que não caberia à Justiça Eleitoral fazer a eventual revisão da condenação por improbidade.
“Desse modo, em que pese a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à Lei nº 14.230/21, considerando o julgamento do Tema 1.199 e o caráter sancionatório da referida lei, a alteração da sentença condenatória somente se revelaria adequada nos autos do processo correspondente, se fosse o caso, e desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado, hipótese inocorrente no presente feito”, escreveu.
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Fonte: Consultor Jurídico – 12.09.2024