TRF5 mantém liminar que autoriza a venda direta de etanol aos postos revendedores de combustíveis
30.07.2018 – Direito Público.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Manoel Erhardt, indeferiu, ontem (25), o pedido de suspensão de liminar formulado pela União e pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que tinha por intuito suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE). A medida de Primeira Instância permitiu que usinas e destilarias dos Estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe vendessem o etanol hidratado diretamente aos postos revendedores.
De acordo com Erhardt, o instrumento jurídico representado pela suspensão de liminar é de natureza jurídico-política e deve se ater à verificação do alegado risco à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o que não se configurou no presente processo. Para ele, uma atuação administrativa e fiscalizatória efetiva, aliada a um arcabouço normativo adequado, poderiam equacionar os problemas invocados pela Administração perante o Judiciário.
O presidente do TRF5 destacou que tramita, no Congresso Nacional, Projeto de Decreto Legislativo de Suspensão de Ato do Poder Executivo, com o mesmo desiderato de susteção dos dispositivos que vedam a venda direta de álcool hidratado pelos produtores aos postos de combustíveis, projeto este que, no Senado (cadastrado como PSF nº 61/2018), foi, em 19 de junho último, aprovado em Plenário, com o placar de 47 (quarenta e sete) votos a 2 (dois). Na sequência, o projeto seguiu à Câmara dos Deputados (cadastrado como PDC nº916/2018), onde aguarda votação.
“Ao revés, observo, sem qualquer incursão relativamente ao mérito da demanda (incursão esta vedada em sede de suspensão de liminar), que a preocupação do Legislativo em atender à solicitação em referência demonstra (ainda que pendente de análise na Câmara dos Deputados) que a medida não deve se submeter, neste momento, ao juízo político-jurídico da Presidência deste Tribunal”, salientou o presidente do TRF5.
Etanol – A Cooperativa do Agronegócio dos Associados da Associação dos Fornecedores de Cana-de-Açúcar (COAF), bem como mais três sindicatos representantes do setor sucroalcooleiro nos estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe, ingressaram com a ação contra a União Federal e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), pretendendo que fossem afastados os artigos das Resoluções nº 43/09 e 41/13, ambas editadas pela ANP, nos quais se proíbe a venda direta de etanol hidratado aos postos revendedores de combustível.
Diante do pedido, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) determinou que a União e a ANP se abstivessem de aplicar às unidades produtoras de etanol hidratado dos Estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe as normas contidas nos artigos 2.º, VI, e 6.º, da Resolução 43/09, e 14 da Resolução 41/13. Com isso, as usinas e destilarias dos Estados mencionados ficaram autorizadas a vender o referido combustível diretamente aos postos revendedores. Ainda, segundo a decisão, a União e a ANP foram proibidas de adotar qualquer espécie de sanção em decorrência das vendas diretas entre as unidades produtoras e os postos revendedores.
PJe: 0811148-66.2018.4.05.000 – suspensão de liminar
Processo originário: 0808280-47.2018.4.05.8300