17.08.2017 – SERVIDOR PÚBLICO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A administração pública tem autonomia para preencher cargos vagos em sua estrutura, prerrogativa que já foi considerada constitucional. A tese foi mais uma vez comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de candidata aprovada em cadastro reserva em concurso da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
A candidata impetrou mandado de segurança com o objetivo de obrigar a instituição de ensino superior a nomeá-la para o cargo de engenheira de segurança do trabalho, previsto no edital da seleção pública. O certame, cujo resultado foi homologado em 05/02/2014, previa duas vagas para o cargo, preenchidas pelos dois primeiros colocados.
Ela justificou que um dos candidatos aprovados pediu exoneração depois de tomar posse. E, como havia se classificado em terceiro lugar, argumentou que teria o direito líquido e certo de ser nomeada para assumir o cargo em função da vacância. Contudo, a vaga já havia sido redistribuída para o cargo de engenheiro civil.
Notificada para se manifestar, a universidade foi representada pela Procuradoria Federal junto à instituição (PF/UFSM) e pela Procuradoria-Seccional Federal em Santa Maria (PSF/Santa Maria), unidades da AGU. O pedido da autora foi contestado com base no fato da candidata ter sido aprovada no cadastro de reserva, fora das vagas previstas no edital.
A procuradorias lembraram que o Supremo Tribunal Federal já fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário 837311, a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
Os procuradores federais ressaltaram, ainda, que as universidades têm autonomia administrativa respaldada pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere às instituições de ensino a discricionariedade em distribuir os cargos conforme suas necessidades.
Obras
No caso da vaga redistribuída, a UFSM registrou nos autos do processo a necessidade urgente de contratação de engenheiros civis para atender a demandas crescentes da Pró-reitoria de Infraestrutura, unidade responsável pelas obras nos campi da instituição.
As procuradorias acrescentaram que a redistribuição é medida perfeitamente legal de ajuste de força de trabalho da administração, nos termos do artigo 37 da Lei no 8.112/1990. “A administração pública apenas agiu abrigada pelos princípios da economicidade, da eficiência e da finalidade, assim como pela autonomia que lhe é conferida pelo texto constitucional, da LDB e do RJU”, ponderou a defesa da UFSM.
O caso foi analisado pela 2ª Vara Federal de Santa Maria, que proferiu sentença acolhendo os argumentos apresentados pelos procuradores federais com base no julgado pelo STF. “Diante de tais fundamentos, não havendo direito subjetivo à sua nomeação e tampouco qualquer arbitrariedade por parte da autoridade impetrada ao dispor da vaga de forma a atender o interesse público, não há direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus”, concluiu a decisão.
A PF/UFSM e a PSF/Santa Maria são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Manda do de Segurança nº 5009581-14.2015.4.04.7102/RS ? 2ª VF de Santa Maria.
Notícia publicada em 03/08/2017.
Fonte: Advocacia-Geral da União.