Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico.