Boletim Informativo 441/2022

Área: Tributos Municipais.

Ementa: Medida Provisória n° 1.150/2022. Altera o § 2º do artigo 59 da Lei Federal nº 12.651/2012, mais conhecida como Código Florestal, para o fim de estabelecer o prazo de 180 dias para adesão dos proprietários e possuidores de imóveis rurais ao Programa de Regularização Ambiental (PAR), prazo este contado da convocação pelo órgão competente estadual ou distrital.