DECISÃO: Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso de formação profissional em razão de aprovação em concurso para outro cargo.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves Cunha, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90.