A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário que estabelece que “na ação de conhecimento individual proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal para recebimento das parcelas vencidas ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990”.