Notas e Informações 56/2020
Área: Tributos Municipais. Assunto: Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Convênio com a União por intermédio da Receita Federal. Novos pressupostos para sua celebração e manutenção.
Área: Tributos Municipais. Assunto: Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Convênio com a União por intermédio da Receita Federal. Novos pressupostos para sua celebração e manutenção.
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6465, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da Covid-19.
O critério para a aplicação da regra de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal é a titularidade da posse direta do patrimônio.
Área: Servidor Público e Previdência. Assunto: Exame da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
Área: Tributo Municipal. Assunto: Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Convênio com a União por intermédio da Receita Federal. Novos pressupostos para sua celebração e manutenção.
Futuramente, todos os pagamentos administrados pela Secretaria de Economia poderão ser feitos dessa forma.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.
Informamos a todos os jurisdicionados (municipais) obrigados à prestação de contas no SisRTS, que a data limite para a prestação de contas é o dia 30/06/2020, ao invés da que constou do Calendário de Obrigações do Sistema Audesp (02/07/2020).
Entre os economistas que mais acertam as previsões, a estimativa para a taxa Selic caiu de 2,25% para 1,75%, em 2020, e subiu de 2,25% para 2,63%, em 2021.
Acumular benefícios oriundos de regimes distintos não é ato ilegal. O entendimento é do desembargador Fernando Braga Damasceno, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no dia 2 de junho.