CARÁTER ALIMENTAR: APOSENTADORIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DEVE SER DEVOLVIDA

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.