Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

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Não há como considerar de interesse predominante local a edição de normas que estabelecem multa em razão do acionamento indevido dos serviços prestados pelo Estado, seja porque a Constituição Federal outorgou esses serviços a outro ente federativo, seja porque não há razão para haver tratamento diferenciado da matéria conforme o município em que os serviços tiverem sido solicitados.