DL-CON-POG 32/2025 Taboão da Serra
Decisão Normativa – TCU nº 214, de 12 de fevereiro de 2025.
Decisão Normativa – TCU nº 214, de 12 de fevereiro de 2025.
Áreas de Interesse: Governo/Administração. Assistência Social.
Situações de calamidade e emergência. Diretrizes para atuação no Sistema Único de Assistência Social – SU-AS. Cofinanciamento e oferta de serviços e benefícios. Portaria CIB/SP nº 01, de 7 de fevereiro de 2025.
Alerta consta de manifestação encaminhada ao STF nesta sexta-feira. Medidas compensatórias foram insuficientes para cobrir perda com implementação do benefício
A mudança atende às diretrizes da Nova Lei Geral do Turismo e do Plano Nacional do Turismo 2024-2027
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento de que o Legislativo não pode ser impedido de exercer suas atribuições por inércia imotivada do tribunal de contas
Magistrado afirmou que a função de monitor não se equipara à de docentes, sendo regida por legislações diferentes que não garantem o mesmo tratamento salarial.
Áreas de Interesse: Finanças/Orçamento. Governo/Administração. Jurídico. Licitações e Contratos. Planejamento/Gestão.
Regulamentação do artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Contratação verbal. Competência municipal para suplementar a legislação federal. Interesse local. Minuta.
O Pleno do TJRN, ao apreciação Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou como parcialmente procedente pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do RN (FETAM/RN), contra os artigos 20 e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 198/2023 do Município de Mossoró.
Os valores pagos aos servidores públicos a título de auxílio-alimentação não compõem a remuneração bruta para efeitos de incidência do teto remuneratório constitucional, desde que seja preservada a natureza indenizatória dessa verba, em conformidade com a legislação específica que regule a matéria.